Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA - Ibama
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<strong>APPA</strong> ACQUAPLAN<br />
11.2. Objetivo<br />
Em relação ao Complexo Portuário da Baía <strong>de</strong> <strong>Paranaguá</strong>, a melhor forma <strong>de</strong><br />
contribuir neste processo, como preconizado na NORMAM 20 1 , compreen<strong>de</strong> a<br />
ampliação <strong>dos</strong> procedimentos lista<strong>dos</strong> nos subprogramas <strong>de</strong> monitoramento das<br />
comunida<strong>de</strong>s planctônicas e bentônicas, <strong>de</strong> forma a i<strong>de</strong>ntificar a ocorrência <strong>de</strong><br />
organismos consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> invasores ou exóticos ao Complexo Estuarino <strong>de</strong><br />
<strong>Paranaguá</strong>. A<strong>de</strong>mais, <strong>de</strong>verá prever ensaios nas amostras <strong>de</strong> água em busca <strong>de</strong><br />
organismos patogênicos como bactérias e vírus. Desta forma, permitirá à<br />
Autorida<strong>de</strong> Marítima nortear os procedimentos para captação <strong>de</strong> água utilizada<br />
como lastro para embarcações que estejam saindo <strong>dos</strong> domínios do CEP.<br />
11.3. Metodologia<br />
O planejamento das ações exigirá discussão entre a Autorida<strong>de</strong> Portuária e o<br />
IBAMA, já que a implementação <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> Programa ainda passa pela fase <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento e ajuste. Entretanto, <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar as medidas já<br />
propostas no Programa <strong>de</strong> Monitoramento da Biota Aquática (item 3),<br />
aproveitando os esforços amostrais para a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> organismos que<br />
possam caracterizar a efetiva bioinvasão do CEP.<br />
Outra ação que <strong>de</strong>verá ser contemplada, mediante anuência do IBAMA, é a<br />
<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> pontos amostrais e a avaliação da ocorrência <strong>de</strong> organismos que<br />
possam, na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coleta<strong>dos</strong> no processo <strong>de</strong> lastreamento <strong>dos</strong> navios,<br />
colocar em risco as regiões para on<strong>de</strong> seguem as embarcações. Neste grupo <strong>de</strong><br />
organismos, <strong>de</strong>verão ser prioritariamente contempla<strong>dos</strong> aqueles que apresentem<br />
características ecológicas sugestivas <strong>de</strong> provocar impactos em outros locais para<br />
on<strong>de</strong> sejam leva<strong>dos</strong> pelo processo. Também <strong>de</strong>verão ser incluí<strong>dos</strong> registros <strong>de</strong><br />
1 NORMAM 20, capítulo 2, item 2.3.3:<br />
i) o Agente da AM <strong>de</strong>ve, sempre que dispuser <strong>de</strong> informações fornecidas pelos órgãos ambientais,<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, ou ainda, <strong>de</strong> universida<strong>de</strong>s e instituições <strong>de</strong> pesquisa, comunicar às agências<br />
marítimas a respeito <strong>de</strong> áreas sob a sua jurisdição, on<strong>de</strong> os navios não <strong>de</strong>verão captar Água<br />
<strong>de</strong> Lastro <strong>de</strong>vido a condições conhecidas (por exemplo, área ou áreas conhecidas por<br />
conter eventos <strong>de</strong> florações, infestações ou populações <strong>de</strong> organismos aquáticos nocivos<br />
e agentes patogênicos). Quando possível, o Agente da AM informará a localização <strong>de</strong> qualquer<br />
área ou áreas alternativas para a captação ou <strong>de</strong>scarga <strong>de</strong> Água <strong>de</strong> Lastro, bem como as áreas<br />
on<strong>de</strong> realizam-se dragagens. Tais informações, futuramente, estarão consolidadas em um Plano <strong>de</strong><br />
Gerenciamento da Água <strong>de</strong> Lastro <strong>dos</strong> portos;” (grifo nosso)<br />
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Plano <strong>de</strong> Controle Ambiental <strong>–</strong> PCA - 95 -