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Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA - Ibama

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<strong>APPA</strong> ACQUAPLAN<br />

15. PROGRAMA DE CONTROLE DE PROLIFERAÇÃO DE VETORES<br />

15.1. Pombos (Columba livia)<br />

Na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Complexo Portuário <strong>de</strong> <strong>Antonina</strong> vir a operar com grãos,<br />

po<strong>de</strong>-se criar condições para proliferação <strong>de</strong> pombos na área. Esta condição po<strong>de</strong><br />

ser fortalecida ocorre pela oferta <strong>de</strong> abrigos, pela ausência <strong>de</strong> predadores e pela<br />

gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alimentação disponível (soja a granel e farelos). Essa<br />

proliferação intensa po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada “praga biológica”, que se configura<br />

quando uma <strong>de</strong>terminada população aumenta a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indivíduos <strong>de</strong><br />

forma exagerada no ambiente causando algum tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio. Tais<br />

condições acarretam riscos <strong>de</strong> contaminação <strong>de</strong> águas e <strong>de</strong> alimentos pela<br />

quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> microorganismos patogênicos e parasitas veicula<strong>dos</strong> por estas<br />

aves, especialmente em seus excrementos e na plumagem. As principais<br />

doenças que po<strong>de</strong>m ser transmitidas pelos pombos são parasitas, psitacose,<br />

salmonelose, histoplasmose, criptococose, toxoplasmose, meningites, entre<br />

outras doenças e zoonoses. A<strong>de</strong>mais, a Columba livia representa uma espécie<br />

exótica, introduzida no Brasil, já domesticada, pelos colonizadores europeus<br />

(CEO, 2005 apud NUNES & MIRANDA, 2010).<br />

Desta forma, justifica-se a implantação <strong>de</strong>sse programa com o objetivo <strong>de</strong><br />

diminuir e controlar a população <strong>de</strong> pombos comuns (Columba livia) através <strong>de</strong><br />

manejo ambiental e <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> controle.<br />

15.1.1. Aspectos legais<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral Nº 9.605/1998 classifica como crime ambiental maltratar ou causar<br />

sofrimento a animais, entre eles o pombo doméstico. Entretanto, o inciso IV <strong>de</strong><br />

seu art. 37 <strong>de</strong>termina que “não é crime o abate <strong>de</strong> animal quando realizado por<br />

ser nocivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterizado pelo órgão ambiental”. Cita-se também a Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral Nº 5.197/1967 (Art. 3°, § 2º) que estabelece a permissão, mediante<br />

licença da autorida<strong>de</strong> competente, a apanha <strong>de</strong> ovos, larvas e filhotes, bem<br />

como a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> animais silvestres consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> nocivos à agricultura ou à<br />

saú<strong>de</strong> pública.<br />

__________________________________________________<br />

Plano <strong>de</strong> Controle Ambiental <strong>–</strong> PCA - 107 -

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