Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA - Ibama
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<strong>APPA</strong> ACQUAPLAN<br />
15. PROGRAMA DE CONTROLE DE PROLIFERAÇÃO DE VETORES<br />
15.1. Pombos (Columba livia)<br />
Na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Complexo Portuário <strong>de</strong> <strong>Antonina</strong> vir a operar com grãos,<br />
po<strong>de</strong>-se criar condições para proliferação <strong>de</strong> pombos na área. Esta condição po<strong>de</strong><br />
ser fortalecida ocorre pela oferta <strong>de</strong> abrigos, pela ausência <strong>de</strong> predadores e pela<br />
gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alimentação disponível (soja a granel e farelos). Essa<br />
proliferação intensa po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada “praga biológica”, que se configura<br />
quando uma <strong>de</strong>terminada população aumenta a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indivíduos <strong>de</strong><br />
forma exagerada no ambiente causando algum tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio. Tais<br />
condições acarretam riscos <strong>de</strong> contaminação <strong>de</strong> águas e <strong>de</strong> alimentos pela<br />
quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> microorganismos patogênicos e parasitas veicula<strong>dos</strong> por estas<br />
aves, especialmente em seus excrementos e na plumagem. As principais<br />
doenças que po<strong>de</strong>m ser transmitidas pelos pombos são parasitas, psitacose,<br />
salmonelose, histoplasmose, criptococose, toxoplasmose, meningites, entre<br />
outras doenças e zoonoses. A<strong>de</strong>mais, a Columba livia representa uma espécie<br />
exótica, introduzida no Brasil, já domesticada, pelos colonizadores europeus<br />
(CEO, 2005 apud NUNES & MIRANDA, 2010).<br />
Desta forma, justifica-se a implantação <strong>de</strong>sse programa com o objetivo <strong>de</strong><br />
diminuir e controlar a população <strong>de</strong> pombos comuns (Columba livia) através <strong>de</strong><br />
manejo ambiental e <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> controle.<br />
15.1.1. Aspectos legais<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral Nº 9.605/1998 classifica como crime ambiental maltratar ou causar<br />
sofrimento a animais, entre eles o pombo doméstico. Entretanto, o inciso IV <strong>de</strong><br />
seu art. 37 <strong>de</strong>termina que “não é crime o abate <strong>de</strong> animal quando realizado por<br />
ser nocivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterizado pelo órgão ambiental”. Cita-se também a Lei<br />
Fe<strong>de</strong>ral Nº 5.197/1967 (Art. 3°, § 2º) que estabelece a permissão, mediante<br />
licença da autorida<strong>de</strong> competente, a apanha <strong>de</strong> ovos, larvas e filhotes, bem<br />
como a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> animais silvestres consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> nocivos à agricultura ou à<br />
saú<strong>de</strong> pública.<br />
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Plano <strong>de</strong> Controle Ambiental <strong>–</strong> PCA - 107 -