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Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA - Ibama

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<strong>APPA</strong> ACQUAPLAN<br />

6. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE EFLUENTES<br />

6.1. Introdução<br />

Esse Programa apresenta as diretrizes para o gerenciamento <strong>dos</strong> efluentes<br />

sanitários (refeitórios e banheiros) bem como <strong>de</strong> outras origens, gera<strong>dos</strong> na<br />

operação do Complexo Portuário <strong>de</strong> <strong>Antonina</strong>. Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> afirmar que<br />

o Porto, enquanto empreendimento <strong>de</strong> interligação da ca<strong>de</strong>ia produtiva, não gera<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> efluente caracterizado como industrial, com exceção <strong>de</strong><br />

eventuais <strong>de</strong>rramamentos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e situações críticas. Sendo<br />

assim, este Programa <strong>de</strong>verá focar na questão do esgotamento sanitário e <strong>dos</strong><br />

efluentes precipita<strong>dos</strong> em seus pátios.<br />

Neste Programa, são consi<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> os preceitos da Lei Fe<strong>de</strong>ral Nº 9.966/2000,<br />

que incorpora no arcabouço jurídico brasileiro às <strong>de</strong>terminações da Convenção<br />

Internacional MARPOL 73/78, dispondo sobre a prevenção, o controle e a<br />

fiscalização da poluição causada por lançamento <strong>de</strong> óleo e outras substâncias<br />

nocivas ou perigosas em corpos hídricos, além das Resoluções CONAMA<br />

Nº 357/05 e Nº 397/08 e da Resolução ANVISA 72/2009 1 .<br />

Também consi<strong>de</strong>ra o que preceitua o Decreto Fe<strong>de</strong>ral Nº 5.300/04, que dispõe<br />

sobre regras <strong>de</strong> uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios <strong>de</strong> gestão<br />

da orla marítima, on<strong>de</strong> se inclui o sistema <strong>de</strong> saneamento e gerenciamento <strong>de</strong><br />

efluentes a serem gera<strong>dos</strong> por empreendimentos na Baía <strong>de</strong> <strong>Paranaguá</strong>.<br />

6.2. Objetivos<br />

O gerenciamento <strong>de</strong> efluentes líqui<strong>dos</strong> produzi<strong>dos</strong> e/ou coleta<strong>dos</strong> no Complexo<br />

Portuário <strong>de</strong> <strong>Antonina</strong> tem como objetivo analisar as fontes <strong>de</strong> geração,<br />

caracterizar os efluentes, aten<strong>de</strong>r aos requisitos legais e verificar alternativas<br />

para sua gestão.<br />

1 Art. 70. A embarcação em trânsito internacional, em águas sob jurisdição nacional, que opere<br />

transporte <strong>de</strong> viajantes ou cargas, <strong>de</strong>ve dispor a bordo <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> dutos, reservatórios ou<br />

equipamentos próprios que proporcionem a coleta, armazenamento e tratamento, antes do<br />

lançamento no meio aquático, <strong>de</strong> efluentes provenientes <strong>de</strong>: secreções humanas, <strong>de</strong>jetos e águas<br />

servidas oriundas da higienização <strong>de</strong> equipamentos e utensílios, e da limpeza, <strong>de</strong>sinfecção ou<br />

<strong>de</strong>scontaminação <strong>de</strong> superfícies <strong>dos</strong> compartimentos da embarcação.<br />

__________________________________________________<br />

Plano <strong>de</strong> Controle Ambiental <strong>–</strong> PCA - 53 -

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