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microsociologia da sociabilidade na mobilidade urbana

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Mobili<strong>da</strong>de urba<strong>na</strong> nos Códigos de Postura 29<br />

No quesito composturas, tratou-se de inibir práticas<br />

considera<strong>da</strong>s descorteses, como proferir palavras de baixo calão ou<br />

fazer atos obscenos (art. 32). As mulheres encontra<strong>da</strong>s nuas ou de<br />

forma indecente an<strong>da</strong>ndo pelas ruas e praças <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de pagariam<br />

multa. O mesmo aplicava-se aos homens encontrados nus <strong>da</strong> cintura<br />

para baixo (art. 49).<br />

Todos essas exigências legais previam multas e<br />

aprisio<strong>na</strong>mento, de acordo com o caso e a gravi<strong>da</strong>de. Refletiam<br />

explicitamente a vontade <strong>da</strong> minoria – normalmente de origem branca<br />

e acostuma<strong>da</strong> com hábitos europeus mais refi<strong>na</strong>dos – sobre a maioria<br />

– composta basicamente por escravos negros. O objetivo era segurar<br />

a pressão social existente por conta dos costumes ditos incivilizados,<br />

que faziam <strong>da</strong> rua a extensão do espaço privado.<br />

Esta situação perduraria no segundo Código, publicado como<br />

Lei n.º 775, em 4 de julho em 1866. A população de São Luis<br />

manteve-se em torno de 30 mil habitantes, distribuídos em 72 ruas,<br />

19 vielas, 10 praças, 55 edifícios públicos, 2.764 casas, sendo 450<br />

com mais de um an<strong>da</strong>r (Marques, 2007). O número de artigos que o<br />

Código trazia continuava baixo, pouco mais de 200, mas foram<br />

divididos, pela primeira vez, em partes ou títulos, que abor<strong>da</strong>vam<br />

três grandes temas: regularizações e aformoseamento urbano,<br />

segurança e salubri<strong>da</strong>de. Muitos dos artigos repetiam normas<br />

anteriores.<br />

As questões de trânsito apareciam em vários artigos, de forma<br />

não-seqüencial. Para transitar pelas ruas, os proprietários de carros,<br />

carruagens, carroças ou carretões foram obrigados a realizar<br />

matrícula <strong>na</strong> Câmara, recebendo uma chapa com número para ser<br />

fixa<strong>da</strong> no veículo (art. 9º). Da mesma forma, os cocheiros de aluguel<br />

necessitavam estar devi<strong>da</strong>mente registrados no órgão policial (art.<br />

110). Foram estabelecidos padrões de construção dos veículos<br />

circulantes. Carros ou carroças que transitassem pelas ruas deveriam<br />

ter o eixo fixo e as ro<strong>da</strong>s móveis e estar com, no mínimo, 3 polega<strong>da</strong>s<br />

de largura no trilho, e cobertos com chapas de ferro, circun<strong>da</strong>ndo as<br />

ro<strong>da</strong>s, com pregaria embebi<strong>da</strong>s <strong>na</strong>s escavas. Quem não atendesse<br />

os padrões, obrigava-se a descarregar as mercadorias fora dos limites<br />

<strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de, especificamente no campo do Ourique ou <strong>na</strong> praça <strong>da</strong><br />

Alegria (art. 37). Por questões de segurança, instituiu-se <strong>da</strong>r a direita<br />

como preferência, tal como <strong>na</strong> Inglaterra. Além disso, as carruagens<br />

de luxo deveriam an<strong>da</strong>r a trote moderado ao dobrar as esqui<strong>na</strong>s e

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