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microsociologia da sociabilidade na mobilidade urbana

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Mobili<strong>da</strong>de urba<strong>na</strong> nos Códigos de Postura 37<br />

Outra grande diferença do Código de 1936 em relação aos<br />

anteriores foi a de ter avançando <strong>na</strong> questão <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de urba<strong>na</strong>,<br />

tendo em vista a crescente motorização dos veículos de tração animal,<br />

tanto para os individuais (automóvel) quanto para os coletivos<br />

(ônibus). Esta linha-mestra está presente logo no início, trazendo<br />

que as vias públicas deveriam ser alinha<strong>da</strong>s e nivela<strong>da</strong>s de modo a<br />

oferecer embelezamento e transporte urbano com conforto e bemestar<br />

(art. 21). A largura mínima <strong>da</strong>s ruas foi classifica<strong>da</strong>, pela<br />

primeira vez, de acordo com sua importância (art. 22): as de maior<br />

circulação (24 metros), vias domi<strong>na</strong>ntes em bairros (18 metros), de<br />

menor circulação (12 metros) e residencial com menos 200 metros<br />

(9 metros). Além disso, a superfície de rolamento não poderia ser<br />

superior a 2/3 <strong>da</strong> área (§ 1º), sendo que passeios deveriam ter<br />

largura mínima de 1,5 metros (art. 25, § 11º). Para os proprietários<br />

de veículos, foi permitido o rebaixamento do meio-fio de modo a<br />

permitir o acesso à garagem (art. 376). Em termos de nomenclatura<br />

<strong>da</strong>s ruas, a única diferença foi a proibição de nomear ruas, praças,<br />

aveni<strong>da</strong>s e jardins públicos com nomes de pessoas vivas (art. 378).<br />

O Código diferenciou também os tipos de veículos (artigos<br />

300 e 301): passageiros e carga; tração automática (automóveis,<br />

caminhões, ônibus, motocicletas e bondes) e tração anima<strong>da</strong><br />

(bicicletas, carroças, carroções, carrocinhas e charretes); oficiais<br />

(pertencentes às repartições públicas), particulares (uso exclusivo<br />

do dono) e aluguel (desti<strong>na</strong>dos ao serviço de transporte público).<br />

Esta classificação auxiliava <strong>na</strong> fiscalização pois os veículos<br />

matriculados como particulares não poderiam prestar-se a transporte<br />

público e nem o de passageiros executar transporte de carga<br />

(art.302).<br />

Em termos de descrição, o Código é peculiar com relação aos<br />

veículos de carga e de passageiros. Os veículos desti<strong>na</strong>dos ao<br />

transporte de carga com tração animal poderiam ter o máximo de<br />

oito metros de comprimento (art. 311). Os aros deveriam ser lisos e<br />

ter largura correspondente à sua classificação, proporcio<strong>na</strong><strong>da</strong> ao<br />

peso máximo que pudessem suportar (art. 312). Para os veículos<br />

dotados de pneus e câmaras de ar, as dimensões eram<br />

responsabili<strong>da</strong>de dos próprios fabricantes (art. 315, § único).<br />

Independente do tipo de tração – se animal ou motorizado – todos<br />

deveriam trazer em lugar visível a indicação <strong>da</strong> tara e do peso que<br />

poderiam transportar, sendo ve<strong>da</strong>do carregar mais do que o indicado<br />

(art. 316).

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