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Código Civil 2010

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VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 1032. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta dedisposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.ARTIGO 571.º(Culpa dos representantes legais e auxiliares)Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto culposo dos seus representantes legais e das pessoas dequem ele se tenha utilizado.ARTIGO 572.º(Prova da culpa do lesado)Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela,ainda que não seja alegada.SECÇÃO IXObrigação de informação e de apresentaçãode coisas ou documentosARTIGO 573.º(Obrigação de informação)A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da suaexistência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.ARTIGO 574.º(Apresentação de coisas)1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvelou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame sejanecessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos parafundadamente se opor à diligência.2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar apessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meiosde defesa que no caso couberem.ARTIGO 575.º(Apresentação de documentos)As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desdeque o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles.ARTIGO 576.º(Reprodução das coisas e dos documentos)Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meiosdestinados a obter a reprodução da coisa ou documento, desde que a reprodução se mostre necessária e selhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido.

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