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Código Civil 2010

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378 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICO4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial depessoas e bens.( 110 )Artigo 2016.º -AMontante dos alimentos1. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, acolaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificaçõesprofissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhoscomuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas ascircunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades doque os presta.2. O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjugedevedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex -cônjuge.3. O cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou naconstância do matrimónio.4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial depessoas e bens.( 111 )ARTIGO 2017.º(Casamento declarado nulo ou anulado)Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos apóso trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.ARTIGO 2018.º(Apanágio do cônjuge sobrevivo)1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixadospelo falecido.2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sidotransmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.3. O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.ARTIGO 2019.º(Cessação da obrigação alimentar)110Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 2016.º1. Têm direito a alimentos, em caso de divórcio:a) O cônjuge não considerado culpado ou, quando haja culpa de ambos, não considerado principal culpado na sentença dedivórcio, se este tiver sido decretado com fundamento no artigo 1779.º ou nas alíneas a) ou b) do artigo 1781.º;b) O cônjuge réu, se o divórcio tiver sido decretado com fundamento na alínea c) do artigo 1781.º;c) Qualquer dos cônjuges se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento ou se, tratando-se de divórciolitigioso, ambos forem considerados igualmente culpados.2. Excepcionalmente, pode o tribunal, por motivos de equidade, conceder alimentos ao cônjuge que a eles não teria direito,nos termos do número anterior, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por essecônjuge à economia do casal.3. Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suasqualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhoscomuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades docônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)111Aditado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10.

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