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Código Civil 2010

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VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 147ARTIGO 826.º(Adjudicação e remição)As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias adaptações, àadjudicação e à remição.SUBSECÇÃO IIExecução específicaARTIGO 827.º(Entrega de coisa determinada)Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem a faculdade de requerer, emexecução, que a entrega lhe seja feita.Redacção introduzida pelo Dec.-Lei 38/2003. Redacção anterior: “Se a prestação consistir na entrega de coisa determinada, o credor tem afaculdade de requerer, em execução, que a entrega lhe seja feita judicialmente”.ARTIGO 828.º(Prestação de facto fungível)O credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestadopor outrem à custa do devedor.ARTIGO 829.º(Prestação de facto negativo)1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar algum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de exigirque a obra, se obra feita houver, seja demolida à custa do que se obrigou a não a fazer.2. Cessa o direito conferido no número anterior, havendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, seo prejuízo da demolição para o devedor for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor.ARTIGO 829.º-A(Sanção pecuniária compulsória)1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiaisqualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar odevedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cadainfracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios derazoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em parte iguais, ao credor e ao Estado.4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sãoautomaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenaçãotransitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou àindemnização a que houver lugar.(Aditado pelo Dec.-Lei 262/83, de 16-6)ARTIGO 830.º(Contrato-promessa)1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, nafalta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso,sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.2. Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso denão cumprimento da promessa.

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