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Código Civil 2010

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192 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOSUBSECÇÃO VSubarrendamentoArtigo 1088.ºAutorização do senhorio1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio se ele reconhecero subarrendatário como tal.Artigo 1089.ºCaducidadeO subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, semprejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lheseja imputável.Artigo 1090.ºDireitos do senhorio em relação ao subarrendatário1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificaçãojudicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário aarrendatário directo.2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção doarrendamento, é o subarrendatário havido como arrendatário directo.SUBSECÇÃO VIDireito de preferênciaArtigo 1091.ºRegra geral1 - O arrendatário tem direito de preferência:a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por tercessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contratofora celebrado.2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos doartigo 1053.º3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferênciaconferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.ºSUBSECÇÃO VIIDisposições especiais do arrendamento para habitaçãoDIVISÃO IÂmbito do contratoArtigo 1092.ºIndústrias domésticas1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício dequalquer indústria doméstica, ainda que tributada.2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe maisde três auxiliares assalariados.

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