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Código Civil 2010

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134 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOARTIGO 753.º(Remissão)São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias adaptações, os artigos 692.º e 694.º a 699.º.SECÇÃO VIIDireito de retençãoARTIGO 754.º(Quando existe)O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigadoa entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por elacausados.1. Gozam ainda do direito de retenção:ARTIGO 755.º(Casos especiais)a) O transportador, sobre as coisas transportadas, pelo crédito resultante do transporte;b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas albergadas hajam trazido para a pousada ou acessóriosdela, pelo crédito da hospedagem;c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiveram sido entregues para execução do mandato, pelo créditoresultante da sua actividade;d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para execução da gestão, pelo créditoproveniente desta;e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues em consequência dosrespectivos contratos, pelos créditos deles resultantes;f) O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa aque se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável àoutra parte, nos termos do artigo 442.º.2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os transportadores se tenham obrigado em comum,entende-se que o último detém as coisas em nome próprio e em nome dos outros.(Redacção do Dec-Lei 379/86, de 11-11)Não há direito de retenção:ARTIGO 756.º(Exclusão do direito de retenção)a) A favor dos que tenham obtido por meios ilícitos a coisa que devem entregar, desde que, no momento daaquisição, conhecessem a ilicitude desta;b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito;c) Relativamente a coisas impenhoráveis;d) Quando a outra parte preste caução suficiente.ARTIGO 757.º(Inexigibilidade e iliquidez do crédito)1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que entretantose verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.

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