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Código Civil 2010

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VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 299ARTIGO 1685.º(Disposições para depois da morte)1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da suameação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários.2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá aocontemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro.3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie:a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte;b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no própriotestamento;c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.ARTIGO 1686.º(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1687.º(Sanções)1. Os actos praticados contra o disposto nos nº 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no nº2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seusherdeiros, ressalvado o disposto nos nºs 3 e 4 deste artigo.2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teveconhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges,quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé.4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis asregras relativas à alienação de coisa alheia.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1688.º(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ouanulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste <strong>Código</strong> relativas a alimentos; havendoseparação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1689.º(Partilha do casal. Pagamento de dívidas)1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus benspróprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor dopatrimónio comum, e só depois as restantes.3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor nopatrimónio comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os benspróprios do cônjuge devedor.

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