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Código Civil 2010

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42 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOARTIGO 214.º(Frutos colhidos prematuramente)Quem colher prematuramente frutos naturais é obrigado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direitoantes da época normal das colheitas.ARTIGO 215.º(Restituição de frutos)1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas decultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejamsuperiores ao valor desses frutos.2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obrigado à entrega da coisa não tem direito a qualquerindemnização, salvo nos casos especialmente previstos na lei.ARTIGO 216.º(Benfeitorias)1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias.3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteisas que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias asque, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas pararecreio do benfeitorizante.SUBTÍTULO IIIDOS FACTOS JURÍDICOSCAPÍTULO INegócio jurídicoSECÇÃO IDeclaração negocialSUBSECÇÃO IModalidades da declaraçãoARTIGO 217.º(Declaração expressa e declaração tácita)1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ouqualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda aprobabilidade, a revelam.2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenhasido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.ARTIGO 218.º(O silêncio como meio declarativo)O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

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