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Código Civil 2010

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350 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOSUBSECÇÃO IVExercício das responsabilidades parentais ( 71 )ARTIGO 1901.º(Responsabilidades parentais na constância do matrimónio)1. Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.2. Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões departicular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.3. Se a conciliação referida no número anterior não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir,salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.( 72 )ARTIGO 1902.º(Actos praticados por um dos pais)1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício das responsabilidades parentais, presume -se que agede acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitoresou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos progenitores quando, nos termos donúmero anterior, não se presuma o acordo do outro ou quando conheça a oposição deste.( 73 )ARTIGO 1903.º(Impedimento de um dos pais)Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outroimpedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, noimpedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e comvalidação legal.( 74 )ARTIGO 1904.º(Morte de um dos progenitores)Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.( 75 )71 Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior: Exercício do poder paternal72Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 1901.º (Poder paternal na constância do matrimónio)1. Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais.2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquerdeles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá, antes de decidir, ofilho maior de catorze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)73Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 1902 […].º1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro,salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particularimportância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, nãose presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)74Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 1903.º […].ºQuando um dos pais não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro impedimento, caberá esseexercício unicamente ao outro progenitor.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)75Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 1904.º (Viuvez)

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