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Código Civil 2010

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324 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOARTIGO 1801.º(Exames de sangue e outros métodos científicos)Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outrosmétodos cientificamente comprovados.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1802.º(Prova da filiação)Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis doregisto civil.(Redacção do De.-Lei 496/77, de 25-11)SECÇÃO IIEstabelecimento da maternidadeSUBSECÇÃO IDeclaração de maternidadeARTIGO 1803.º(Menção da maternidade)1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.2. A maternidade indicada é mencionada no registo.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1804.º(Nascimento ocorrido há menos de um ano)1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada considera-seestabelecida.2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível,mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1805.º(Nascimento ocorrido há um ano ou mais)1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-seestabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada porprocurador com poderes especiais.2. Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe será notificada pessoalmentepara, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havidocomo seu; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento.3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica semefeito.4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção quetenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

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