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Código Civil 2010

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76 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOARTIGO 412.º(Transmissão dos direitos e obrigações das partes)1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoaistransmitem-se aos sucessores das partes.2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às regras gerais.(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)ARTIGO 413.º(Eficácia real da promessa)1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos aregisto, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.2 — Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particularautenticado a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa formapara o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parteque se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato -promessa unilateral ou bilateral. (**)(Redacção do Dec.-Lei 379/86, de 11-11)(**) Alterado pelo DL 116/2008 de 4/07. Redacção anterior:2. Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando alei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimentoda assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral oubilateral.SUBSECÇÃO IIIPactos de preferênciaARTIGO 414.º(Noção)O pacto de preferência consiste na convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência aoutrem na venda de determinada coisa.ARTIGO 415.º(Forma)É aplicável ao pacto de preferência o disposto no nº 2 do artigo 410.º.ARTIGO 416.º(Conhecimento do preferente)1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projectode venda e as cláusulas do respectivo contrato.2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena decaducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.ARTIGO 417.º(Venda da coisa juntamente com outras)1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente com outra ou outras, por um preço global, pode o direitoser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, aoobrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízoapreciável.

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