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Código Civil 2010

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314 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOb) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ouacordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e nãotenha previamente havido regulação judicial;c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.2. Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende -se que os acordos se destinamtanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.( 37 )ARTIGO 1776.º(Procedimento e decisão na conservatória do registo civil)1. Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica opreenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 doartigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses dealgum deles ou dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da provaeventualmente necessária, e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao correspondente registo,salvo o disposto no artigo 1776.º -A.2. É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do <strong>Código</strong> de Processo<strong>Civil</strong>, com as necessárias adaptações.3. As decisões proferidas pelo conservador do registo civil no divórcio por mútuo consentimento produzem osmesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.( 38 )b) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelocontribuinte;c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos aregisto partilhados;e) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como doscomprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.2 — A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.3 — A pedido dos interessados, o documento referido na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento elaboradopelos mesmos, que é imediatamente integrado em suporte informático pelo funcionário.Artigo 272.º -CRemissãoÀ partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º -A e os artigos210.º -E, 210.º -I, 210.º -J e 210.º -N.37Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 1775.º (Requisitos)1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido pelos cônjuges a todo o tempo. *2. Os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjugeque deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada dafamília.3. Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto àprestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada de família.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)* (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto)38Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 1776.º (Primeira conferência)1. Recebido o requerimento, o juíz convocará os cônjuges para uma conferência em que tentará conciliá-los; se aconciliação não for possível, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de trêsmeses, a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena de o pedido ficar semefeito.2. O juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se refere o nº 2 do artigo anterior, convidando os cônjuges aalterá-los se esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de algum deles ou dos filhos; deve aindahomologar os acordos provisórios previstos no nº 3 do mesmo artigo, podendo alterá-los, ouvidos os cônjuges, quando ointeresse dos filhos o exigir.3. Se os cônjuges persistirem no seu propósito, o dever de coabitação fica suspenso a partir da conferência e qualquerdeles pode requerer arrolamento dos seus bens próprios e dos bens comuns.

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