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Código Civil 2010

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316 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICO6. Na determinação das consequências do divórcio, o juiz deve sempre não só promover mas também tomarem conta o acordo dos cônjuges.( 41 )SUBSECÇÃO IIIDivórcio litigiosoARTIGO 1779.º(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimentode um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento)1. No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa deconciliação dos cônjuges.2. Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio pormútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado poressa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, comas necessárias adaptações.( 42 )(Revogado) ( 43 )ARTIGO 1780.ºARTIGO 1781.º(Ruptura da vida em comum)São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:( 44 )a) A separação de facto por um ano consecutivo;b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela suagravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rupturadefinitiva do casamento.41Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 1778.º-A (Divórcio decretado pelo conservador)1. É aplicável ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo conservador do registo civil, com as necessáriasadaptações, o disposto na presente subsecção.2. As decisões proferidas nestes termos produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.(Aditado pelo Dec.-Lei 163/95, de 13-7)42Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 1779.º(Violação culposa dos deveres conjugais)1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando aviolação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possaser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)43Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Art.º 1780.º (Exclusão do direito de requerer o divórcio)O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criadocondições propícias à sua verificação;b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não consideraro acto praticado como impeditivo da vida em comum.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)44Alterado pela Lei n.º 61/2008, de 31.10. Redacção anterior:Artigo 1782. (…)1. (…).2. Na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juíz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja,nos termos do artigo 1787.º.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

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