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Código Civil 2010

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VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 155TÍTULO IIDOS CONTRATOS EM ESPECIALCAPÍTULO ICompra e vendaSECÇÃO IDisposições geraisARTIGO 874.º(Noção)Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, medianteum preço.ARTIGO 875.º(Forma)Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido sefor celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado. (**)(**) Alterado pelo DL 116/2008 de 4/07. Redacção anterior:O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública.ARTIGO 876.º(Venda de coisa ou direito litigioso)1. Não podem ser compradores de coisa ou direito litigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa,aqueles a quem a lei não permite que seja feita a cessão de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõeno capítulo respectivo.2. A venda feita com quebra do disposto no número anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos termosgerais, à obrigação de reparar os danos causados.3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador.ARTIGO 877.º(Venda a filhos ou netos)1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem navenda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptívelde suprimento judicial.2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelosfilhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento dacelebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.ARTIGO 878.º(Despesas do contrato)Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo docomprador.

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