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Código Civil 2010

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VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 171A doação não é revogável por ingratidão do donatário:a) Sendo feita para casamento;b) Sendo remuneratória;c) Se o doador houver perdoado ao donatário.ARTIGO 975.º(Exclusão da revogação)ARTIGO 976.º(Prazo e legitimidade para a acção)1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelosherdeiros do doador, salvo o caso previsto no nº 3 e caduca ao cabo de um ano, contado desde o facto quelhe deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto.2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou deoutro.3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por qualquer causa o tiver impedidode revogar a doação, a acção pode ser proposta pelos herdeiros do doador dentro de um ano a contar damorte deste.ARTIGO 977.º(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 978.º(Efeitos da revogação)1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção.2. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado emque se encontrarem.3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem ser restituídos em espécie por outra causa imputávelao donatário, entregará este, ou entregarão os seus herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em queforam alienados ou se verificou a impossibilidade de restituição, acrescido dos juros legais a contar daproposição da acção.ARTIGO 979.º(Efeitos em relação a terceiros)A revogação da doação não afecta terceiros que hajam adquirido, anteriormente à demanda, direitos reaissobre os bens doados, sem prejuízo das regras relativas ao registo; neste caso, porém, o donatárioindemnizará o doador.

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