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Código Civil 2010

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414 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOCAPÍTULO VIConteúdo do testamentoSECÇÃO IDisposições geraisARTIGO 2224.º(Disposições a favor da alma)1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados paraesse fim ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.2. A disposição a favor da alma constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou legatário.ARTIGO 2225.º(Disposição a favor de uma generalidade de pessoas)A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita afavor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte.ARTIGO 2226.º(Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos)1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considerasefeita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herançaou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.2. De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador oude terceiro, ou certa categoria de parentes.ARTIGO 2227.º(Designação individual e colectiva dos sucessores)Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos porindividualmente designados.ARTIGO 2228.º(Designação de certa pessoa e seus filhos)Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designadossimultaneamente, nos termos do artigo anterior, e não sucessivamente.SECÇÃO IIDisposições condicionais, a termo e modaisARTIGO 2229.º(Diposições condicionais)O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ouresolutiva, com as limitações dos artigos seguintes.ARTIGO 2230.º(Condições impossíveis, contrárias à leiou à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes)1. A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro oulegatário, salvo declaração do testador em contrário.

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