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Código Civil 2010

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VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 2795. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estesseparados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito emjulgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1606.º(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1607.º(Vínculo de adopção)O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:a) Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;b) Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;c) Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;d) Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1608.º(Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens)O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor,curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquantonão tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as respectivas contas,se houver lugar a elas.ARTIGO 1609.º(Dispensa)1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem jáaprovadas;c) O vínculo de adopção restrita.2. A dispensa compete ao conservador do registo civil, que a concederá quando haja motivos sérios quejustifiquem a celebração do casamento.3. Se algum dos nubentes for menor, o conservador ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.(Redacção do Dec-Lei 163/95, de 13-7)SUBSECÇÃO IIProcesso preliminar de casamento 19ARTIGO 1610.º(Necessidade e fim do processo preliminar de casamento)A celebração do casamento é precedida de um processo, regulado na lei do registo civil e destinado àverificação da inexistência de impedimentos.2019 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28.9. Redacção anterior:SUBSECÇÃO II - Processo preliminar de publicações

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