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Código Civil 2010

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298 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOb) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto deadministração ordinária.4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveiscomuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos oneradoslevado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aosusos sociais.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1682.º-A(Alienação ou oneração de imóveise de estabelecimento comercial)1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação debens:a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveispróprios ou comuns;b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa demorada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1682.º-B(Disposição do direito ao arrendamento)Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento peloarrendatário; ( 30 )b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;c) A cessão da posição de arrendatário;d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1683.º(Aceitação de doações e sucessões.Repúdio da herança ou do legado)1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados.2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menosque vigore o regime da separação de bens.ARTIGO 1684.º(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dosactos.2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquercausa, de o prestar.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)30Alterado pela Lei n.º 6/2006, de 27 Fev (NRAU). Redacção anterior:a) A resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;

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