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Código Civil 2010

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386 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICO(Caducidade)1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível temconhecimento de haver sido a ela chamado.2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o prazo conta-se a partir do conhecimento da verificaçãoda condição; no caso de substituição fideicomissária, a partir do conhecimento da morte do fiduciário ou daextinção da pessoa colectiva.ARTIGO 2060.º(Anulação por dolo ou coacção)A aceitação da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.A aceitação é irrevogável.ARTIGO 2061.º(Irrevogabilidade)CAPÍTULO VRepúdio da herançaARTIGO 2062.º(Efeitos do repúdio)Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-secomo não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.ARTIGO 2063.º(Forma)O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.ARTIGO 2064.º(Repúdio sob condição, a termo ou parcial)1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.2. A herança também não pode ser repudiada só em parte salvo o disposto no artigo 2055.º.ARTIGO 2065.º(Anulação por dolo ou coacção)O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.O repúdio é irrevogável.ARTIGO 2066.º(Irrevogabilidade)ARTIGO 2067.º(Sub-rogação dos credores)1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º eseguintes.2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.

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