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Código Civil 2010

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VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 27c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorridaantes de expirar o prazo referido na alínea anterior.2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou seremancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens,tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 126.º(Dolo do menor)Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o fimde se fazer passar por maior ou emancipado.ARTIGO 127.º(Excepções à incapacidade dos menores)1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:a) Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seutrabalho;b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidadenatural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ouos praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.2. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos actos praticados no exercício dessaprofissão, arte ou ofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre disposição.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 128.º(Dever de obediência)Em tudo o quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores não emancipados obedecer a seus pais oututor e cumprir os seus preceitos.ARTIGO 129.º(Termo da incapacidade dos menores)A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade ou são emancipados, salvas asrestrições da lei.SUBSECÇÃO IIMaioridade e emancipaçãoARTIGO 130.º(Efeitos da maioridade)Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficandohabilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

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