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Código Civil 2010

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VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 301ARTIGO 1694.º(Dívidas que oneram bens certos e determinados)1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer setenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo setiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, foremconsiderados comuns.ARTIGO 1695.º(Bens que respondem pelas dívidasda responsabilidade de ambos os cônjuges)1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e,na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.ARTIGO 1696.º(Bens que respondem pelas dívidasda exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)1. Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjugedevedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como osrespectivos rendimentos;b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).3. Não há lugar à moratória estabelecida no nº 1, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento sepretende exigir resulta do disposto na alínea b) do artigo 1692.º.(Redacção do Dec.-Lei 329-A/95, de 12-12)ARTIGO 1697.º(Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal)1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles,este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este créditosó é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido benscomuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.SECÇÃO IIIConvenções antenupciaisARTIGO 1698.º(Liberdade de convenção)Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, querescolhendo um dos regimes previstos neste código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver,dentro dos limites da lei.

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