12.07.2015 Views

Código Civil 2010

Código Civil 2010

Código Civil 2010

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 197Artigo 1111.ºObras1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ouextraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação,considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim docontrato.Artigo 1112.ºTransmissão da posição do arrendatário1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência daautorização do senhorio:a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedadeprofissional de objecto equivalente.2 - Não há trespasse:a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações,utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de ummodo geral, a sua afectação a outro destino.3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvoconvenção em contrário.5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue oexercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.Artigo 1113.ºMorte do arrendatário1 - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar àtransmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentoscomprovativos da ocorrência.2 - É aplicável o disposto no artigo 1107.º, com as necessárias adaptações.ARTIGOS 1114.º A 1120.º(Revogados pelo Dec.-Lei 321-B/90, de 15-10)CAPÍTULO VParceria pecuáriaARTIGO 1121.º(Noção)Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal oucerto número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si oslucros futuros em certa proporção.ARTIGO 1122.º(Prazo)1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer doscontraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!