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Código Civil 2010

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78 : CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> VERBOJURIDICOSUBSECÇÃO IVCessão da posição contratualARTIGO 424.º(Noção. Requisitos)1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a suaposição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta natransmissão.2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da suanotificação ou reconhecimento.ARTIGO 425.º(Regime)A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entreas partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.ARTIGO 426.º(Garantia da existência da posição contratual)1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida,nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.ARTIGO 427.º(Relações entre o outro contraente e o cessionário)A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes dessecontrato, mas não os que provenham de outras relações com o cedente, a não ser que os tenha reservado aoconsentir na cessão.SUBSECÇÃO VExcepção de não cumprimento do contratoARTIGO 428.º(Noção)1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um doscontraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ounão oferecer o seu cumprimento simultâneo.2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.ARTIGO 429.º(Insolvência ou diminuição de garantias)Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectivaprestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente aocontrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo.ARTIGO 430.º(Prescrição)Prescrito um dos direitos, o respectivo titular continua a gozar da excepção de não cumprimento, exceptoquando se trate de prescrição presuntiva.

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