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Código Civil 2010

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VERBOJURIDICO CÓDIGO CIVIL <strong>2010</strong> : 277ARTIGO 1599.ºDispensa do processo preliminar de casamento1 — O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata sejaexpressamente autorizada pelo ordinário próprio, por grave motivo de ordem moral, pode celebrar -seindependentemente do processo preliminar de casamento e de passagem do certificado previsto noartigo anterior.2 — A dispensa do processo preliminar de casamento não altera as exigências da lei civil quanto àcapacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesmalei. ( 17 )SECÇÃO IICasamento <strong>Civil</strong>SUBSECÇÃO IImpedimentos matrimoniaisARTIGO 1600.º(Regra geral)Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentosmatrimoniais previstos na lei.ARTIGO 1601.º(Impedimentos dirimentes absolutos)São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:a) A idade inferior a dezasseis anos;b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomaliapsíquica;c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sidolavrado no registo do estado civil.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 1602.º(Impedimentos dirimentes relativos)São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentosseguintes:a) O parentesco na linha recta;b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;c) A afinidade na linha recta;d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que nãoconsumado, contra o cônjuge do outro.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)17Alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28.9. Redacção anterior:ARTIGO 1599.º (Dispensa do processo preliminar)1. O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada peloordinário próprio por grave motivo de ordem moral pode celebrar-se independentemente do processo preliminar depublicações de passagem do certificado da capacidade matrimonial dos nubentes.2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes,continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)

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