Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
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14 Foi assim, por<br />
exemplo, que<br />
o visto uniforme,<br />
um visto de curta<br />
duração válido<br />
em todos os<br />
países-membros<br />
e antes não<br />
previsto na<br />
legislação<br />
portuguesa,<br />
passou a constar<br />
desta legislação<br />
a partir do ano<br />
de 1993<br />
(Lei 59/93,<br />
de Março<br />
de 1993).<br />
2. ESTATUTO LEGAL<br />
O estatuto legal dos imigrantes será analisado a três níveis<br />
distintos: entrada, permanência, saída e expulsão de imigrantes<br />
do território nacional; possibilidades de aquisição da<br />
cidadania e naturalização; e finalmente o acesso à cidadania<br />
social e política.<br />
2.1. Quadro Legal de Entrada, Permanência e Expulsão<br />
O quadro legal português relativo à imigração tem sofrido<br />
diversas reformas ao longo da última década do século XX.<br />
Esse processo teve início com a revisão da lei que regula a<br />
entrada, permanência e expulsão de estrangeiros – Lei 37/81,<br />
de Outubro de 1981 –, subsequentemente substituída pela<br />
Lei 59/93, de Março de 1993. Este novo quadro legal foi a<br />
consequência natural da adesão de Portugal à Comunidade<br />
Europeia em 1986 e da sua participação, mais tarde, no espaço<br />
Schengen, facto que obrigou à harmonização com outros<br />
Estados-membros de determinadas providências legais, tais<br />
como a tipologia dos vistos 14 . Em 1998 foi aprovada uma nova<br />
lei – a Lei 244/98, de Agosto de 1998 – que veio introduzir<br />
alterações relevantes, principalmente no que se refere ao direito<br />
de reunificação familiar. Procede-se, de seguida, à descrição<br />
sumária deste quadro legal.<br />
Para poderem entrar no território português, os nacionais de<br />
um país terceiro têm que satisfazer um conjunto de condições<br />
genéricas. É preciso que tenham um documento de viagem<br />
válido, que provem dispor de suficientes meios de subsistência,<br />
que não estejam indicados como pessoas não admis-<br />
[22]