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Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana

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14 Foi assim, por<br />

exemplo, que<br />

o visto uniforme,<br />

um visto de curta<br />

duração válido<br />

em todos os<br />

países-membros<br />

e antes não<br />

previsto na<br />

legislação<br />

portuguesa,<br />

passou a constar<br />

desta legislação<br />

a partir do ano<br />

de 1993<br />

(Lei 59/93,<br />

de Março<br />

de 1993).<br />

2. ESTATUTO LEGAL<br />

O estatuto legal dos imigrantes será analisado a três níveis<br />

distintos: entrada, permanência, saída e expulsão de imigrantes<br />

do território nacional; possibilidades de aquisição da<br />

cidadania e naturalização; e finalmente o acesso à cidadania<br />

social e política.<br />

2.1. Quadro Legal de Entrada, Permanência e Expulsão<br />

O quadro legal português relativo à imigração tem sofrido<br />

diversas reformas ao longo da última década do século XX.<br />

Esse processo teve início com a revisão da lei que regula a<br />

entrada, permanência e expulsão de estrangeiros – Lei 37/81,<br />

de Outubro de 1981 –, subsequentemente substituída pela<br />

Lei 59/93, de Março de 1993. Este novo quadro legal foi a<br />

consequência natural da adesão de Portugal à Comunidade<br />

Europeia em 1986 e da sua participação, mais tarde, no espaço<br />

Schengen, facto que obrigou à harmonização com outros<br />

Estados-membros de determinadas providências legais, tais<br />

como a tipologia dos vistos 14 . Em 1998 foi aprovada uma nova<br />

lei – a Lei 244/98, de Agosto de 1998 – que veio introduzir<br />

alterações relevantes, principalmente no que se refere ao direito<br />

de reunificação familiar. Procede-se, de seguida, à descrição<br />

sumária deste quadro legal.<br />

Para poderem entrar no território português, os nacionais de<br />

um país terceiro têm que satisfazer um conjunto de condições<br />

genéricas. É preciso que tenham um documento de viagem<br />

válido, que provem dispor de suficientes meios de subsistência,<br />

que não estejam indicados como pessoas não admis-<br />

[22]

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