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Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana

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28 Por exemplo,<br />

o Pacto<br />

Internacional<br />

sobre direitos<br />

civis e políticos<br />

(aprovado para<br />

ratificação pela<br />

Lei n.º 29/78,<br />

de 12 de Junho),<br />

o Pacto<br />

Internacional<br />

sobre direitos<br />

económicos,<br />

sociais e culturais<br />

(aprovado para<br />

ratificação pela<br />

Lei n.º 45/78,<br />

de 11 de Julho),<br />

a Convenção<br />

Europeia dos<br />

Direitos<br />

do Homem<br />

(aprovada para<br />

ratificação pela<br />

Lei n.º 65/78, de<br />

13 de Outubro),<br />

a Carta Social<br />

Europeia<br />

(ratificada pelo<br />

Decreto<br />

do Presidente<br />

da República<br />

n.º 38/91,<br />

de 6 de Agosto),<br />

a Convenção<br />

n.º 97 da OIT<br />

relativa<br />

à migração<br />

de trabalho<br />

(ratificada por<br />

Portugal em<br />

12 de Dezembro<br />

de 1978)<br />

e a Convenção<br />

n.º 143 da OIT<br />

relativa às<br />

migrações em<br />

condições<br />

abusivas<br />

e à promoção<br />

de igualdades<br />

nos e à protecção dos trabalhadores migrantes 28 , tendo além<br />

disso firmado diversos tratados bilaterais com vista ao alargamento<br />

dos direitos sociais e de um conjunto de direitos<br />

políticos aos principais grupos de imigrantes extracomunitários<br />

a residir em Portugal, nomeadamente os de origem<br />

brasileira e dos PALOP.<br />

Contudo, enquanto a garantia dos direitos cívicos é universal,<br />

os direitos sociais e económicos, embora desligados do<br />

factor nacionalidade, estão associados ao estatuto de residência<br />

e ao modo de incorporação económica. Com efeito,<br />

os direitos sociais explicitados na Constituição dizem unicamente<br />

respeito aos residentes legais, e o direito de acesso a<br />

todo um conjunto relevante de benefícios relacionados com<br />

a segurança social (como por exemplo os subsídios de desemprego<br />

ou as pensões de reforma) está directamente dependente<br />

de se ter ou não um emprego formal.<br />

Em suma, o actual quadro legal impede o acesso à plena<br />

cidadania social de todos os trabalhadores imigrantes e respectivos<br />

dependentes que não possuam um estatuto de residência<br />

legal, bem como dos que, independentemente desse<br />

estatuto, estejam economicamente incorporados na sociedade<br />

portuguesa através da economia informal. Por outras<br />

palavras, do ponto de vista jurídico-institucional, o grau<br />

de exclusão dos direitos sociais depende da existência de<br />

um estatuto de residência legal e do nível de informalidade<br />

económica patenteado pela população estrangeira a<br />

residir no país 29 .<br />

São vários os instrumentos legais que ilustram este facto.<br />

A Lei 19-A/96, relativa ao Rendimento Mínimo Garantido,<br />

determina que o acesso a este importante mecanismo de<br />

inclusão social está dependente de se possuir residência<br />

[32]

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