Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
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28 Por exemplo,<br />
o Pacto<br />
Internacional<br />
sobre direitos<br />
civis e políticos<br />
(aprovado para<br />
ratificação pela<br />
Lei n.º 29/78,<br />
de 12 de Junho),<br />
o Pacto<br />
Internacional<br />
sobre direitos<br />
económicos,<br />
sociais e culturais<br />
(aprovado para<br />
ratificação pela<br />
Lei n.º 45/78,<br />
de 11 de Julho),<br />
a Convenção<br />
Europeia dos<br />
Direitos<br />
do Homem<br />
(aprovada para<br />
ratificação pela<br />
Lei n.º 65/78, de<br />
13 de Outubro),<br />
a Carta Social<br />
Europeia<br />
(ratificada pelo<br />
Decreto<br />
do Presidente<br />
da República<br />
n.º 38/91,<br />
de 6 de Agosto),<br />
a Convenção<br />
n.º 97 da OIT<br />
relativa<br />
à migração<br />
de trabalho<br />
(ratificada por<br />
Portugal em<br />
12 de Dezembro<br />
de 1978)<br />
e a Convenção<br />
n.º 143 da OIT<br />
relativa às<br />
migrações em<br />
condições<br />
abusivas<br />
e à promoção<br />
de igualdades<br />
nos e à protecção dos trabalhadores migrantes 28 , tendo além<br />
disso firmado diversos tratados bilaterais com vista ao alargamento<br />
dos direitos sociais e de um conjunto de direitos<br />
políticos aos principais grupos de imigrantes extracomunitários<br />
a residir em Portugal, nomeadamente os de origem<br />
brasileira e dos PALOP.<br />
Contudo, enquanto a garantia dos direitos cívicos é universal,<br />
os direitos sociais e económicos, embora desligados do<br />
factor nacionalidade, estão associados ao estatuto de residência<br />
e ao modo de incorporação económica. Com efeito,<br />
os direitos sociais explicitados na Constituição dizem unicamente<br />
respeito aos residentes legais, e o direito de acesso a<br />
todo um conjunto relevante de benefícios relacionados com<br />
a segurança social (como por exemplo os subsídios de desemprego<br />
ou as pensões de reforma) está directamente dependente<br />
de se ter ou não um emprego formal.<br />
Em suma, o actual quadro legal impede o acesso à plena<br />
cidadania social de todos os trabalhadores imigrantes e respectivos<br />
dependentes que não possuam um estatuto de residência<br />
legal, bem como dos que, independentemente desse<br />
estatuto, estejam economicamente incorporados na sociedade<br />
portuguesa através da economia informal. Por outras<br />
palavras, do ponto de vista jurídico-institucional, o grau<br />
de exclusão dos direitos sociais depende da existência de<br />
um estatuto de residência legal e do nível de informalidade<br />
económica patenteado pela população estrangeira a<br />
residir no país 29 .<br />
São vários os instrumentos legais que ilustram este facto.<br />
A Lei 19-A/96, relativa ao Rendimento Mínimo Garantido,<br />
determina que o acesso a este importante mecanismo de<br />
inclusão social está dependente de se possuir residência<br />
[32]