Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
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4. MEDIDAS DE INTEGRAÇÃO<br />
PÚBLICAS E SEMIPÚBLICAS<br />
As políticas de integração existentes em Portugal aqui analisadas<br />
referem-se às políticas sociais, às políticas laborais e às<br />
políticas educativas. Serão considerados dois níveis distintos:<br />
o da não-discriminação e o da discriminação positiva.<br />
4.1. A Proibição da Discriminação no Direito Português<br />
A lei constitucional portuguesa estabelece como um dos seus<br />
preceitos fundamentais o princípio da igualdade. Como já<br />
atrás foi referido, o Artigo 13 da Constituição estipula que<br />
nenhuma pessoa pode ser alvo de discriminação por motivo<br />
do seu sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, ideologia<br />
ou ideias políticas, ou ainda do seu estatuto económico ou<br />
social. Além disso, o Artigo 15 estipula que todos os estrangeiros<br />
em território português gozam dos mesmos direitos<br />
(com excepção dos direitos políticos) e estão sujeitos aos mesmos<br />
deveres que os cidadãos portugueses. Ainda ao abrigo<br />
da lei constitucional portuguesa, as pessoas originárias de países<br />
de língua oficial portuguesa podem gozar de um alargamento<br />
dos direitos de cidadania (v. o estatuto legal).<br />
Em 1996 o Governo português criou o Gabinete do Alto<br />
Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas. O Alto<br />
Comissário encontra-se na “dependência da Presidência do<br />
Conselho de Ministros, beneficiando de especial autoridade<br />
que lhe advém da relação directa com o Primeiro-Ministro”<br />
(Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de Janeiro)<br />
respondendo directamente perante o Primeiro-Ministro.<br />
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