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Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana

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É responsável por promover, em diálogo permanente com as<br />

instituições públicas e privadas da área das migrações, a melhoria<br />

das condições de vida dos imigrantes e das minorias étnicas<br />

e a sua integração na sociedade portuguesa, no respeito<br />

pela sua identidade e cultura de origem (n.º 2 do Artigo 2.º<br />

do Decreto-Lei 3-A/96). Para além destas actividades desenvolvidas<br />

ao nível político, o Gabinete do Alto Comissário<br />

trabalha ainda directamente com os imigrantes e com os<br />

membros das minorias étnicas, prestando serviços de aconselhamento<br />

primacialmente respeitantes às questões jurídicas<br />

e burocráticas.<br />

Em 1999, a Assembleia da República aprovou uma Lei antidiscriminação<br />

(a Lei 134/99, de 28 de Agosto) que proíbe<br />

as práticas discriminatórias com base na raça, cor, nacionalidade<br />

e origem étnica. O Artigo n.º 1 afirma ser finalidade<br />

da lei prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as<br />

formas e sancionar todos os actos violadores dos direitos fundamentais<br />

da pessoa ou impeditivos do exercício dos seus<br />

direitos económicos, sociais ou culturais em razão da nacionalidade,<br />

cor, raça, ou origem étnica. Alguns exemplos concretos<br />

de práticas discriminatórias são especificamente referidos,<br />

conferindo-se especial atenção às formas de discriminação<br />

exercidas nas actividades económicas e nas relações laborais,<br />

bem como nas áreas da saúde, educação, e dos direitos sociais<br />

em geral. A Lei 134/99 considera exemplos de práticas de<br />

discriminação as práticas que impedem ou limitam o acesso<br />

aos serviços de saúde e às instituições de ensino públicas ou<br />

privadas. Além disso, ela interdita quaisquer formas de publicitação<br />

de recrutamento de mão-de-obra que directa ou<br />

indirectamente indiquem uma preferência em função da raça<br />

(cf. Artigo 4.º da Lei 134/99).<br />

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