Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
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É responsável por promover, em diálogo permanente com as<br />
instituições públicas e privadas da área das migrações, a melhoria<br />
das condições de vida dos imigrantes e das minorias étnicas<br />
e a sua integração na sociedade portuguesa, no respeito<br />
pela sua identidade e cultura de origem (n.º 2 do Artigo 2.º<br />
do Decreto-Lei 3-A/96). Para além destas actividades desenvolvidas<br />
ao nível político, o Gabinete do Alto Comissário<br />
trabalha ainda directamente com os imigrantes e com os<br />
membros das minorias étnicas, prestando serviços de aconselhamento<br />
primacialmente respeitantes às questões jurídicas<br />
e burocráticas.<br />
Em 1999, a Assembleia da República aprovou uma Lei antidiscriminação<br />
(a Lei 134/99, de 28 de Agosto) que proíbe<br />
as práticas discriminatórias com base na raça, cor, nacionalidade<br />
e origem étnica. O Artigo n.º 1 afirma ser finalidade<br />
da lei prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as<br />
formas e sancionar todos os actos violadores dos direitos fundamentais<br />
da pessoa ou impeditivos do exercício dos seus<br />
direitos económicos, sociais ou culturais em razão da nacionalidade,<br />
cor, raça, ou origem étnica. Alguns exemplos concretos<br />
de práticas discriminatórias são especificamente referidos,<br />
conferindo-se especial atenção às formas de discriminação<br />
exercidas nas actividades económicas e nas relações laborais,<br />
bem como nas áreas da saúde, educação, e dos direitos sociais<br />
em geral. A Lei 134/99 considera exemplos de práticas de<br />
discriminação as práticas que impedem ou limitam o acesso<br />
aos serviços de saúde e às instituições de ensino públicas ou<br />
privadas. Além disso, ela interdita quaisquer formas de publicitação<br />
de recrutamento de mão-de-obra que directa ou<br />
indirectamente indiquem uma preferência em função da raça<br />
(cf. Artigo 4.º da Lei 134/99).<br />
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