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Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana

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4. O quarto condicionalismo decorre do actual contexto<br />

migratório. É imperativo para um Estado democrático<br />

garantir, de direito e de facto, os direitos económicos e<br />

sociais dos estrangeiros que residem e trabalham no país,<br />

o mesmo é dizer, ser capaz de desmantelar as redes de tráfico<br />

e de extorsão que se encontram a operar no território<br />

nacional, bem como regular o mercado de trabalho,<br />

particularmente no que concerne à formalidade das relações<br />

laborais. Ou seja, é necessário devolver ao imigrante<br />

os seus direitos económicos e sociais de cidadania que a<br />

Constituição portuguesa lhe confere para que possa livremente<br />

vender a sua força de trabalho no mercado formal<br />

que melhor a remunera, permitindo-lhe ser o principal<br />

actor e decisor do seu próprio projecto migratório.<br />

5. O quinto e último condicionalismo resulta das relações<br />

internacionais que mantemos com outros países. O caso<br />

de Marrocos é a este respeito paradigmático pelos possíveis<br />

impactos que poderá vir a ter. Recorde-se, por exemplo,<br />

que a Espanha tem sido “invadida” por imigrantes<br />

marroquinos. Da leitura dos jornais, e sem grandes preocupações<br />

de rigor estatístico, poderemos dizer que todos<br />

os dias são capturados entre duzentos e trezentos marroquinos<br />

na costa espanhola. O facto de a costa sul de<br />

Portugal ser muito mais inacessível, tanto em termos de<br />

distância como em termos das características de navegação,<br />

que a costa Espanhola tem, provavelmente, evitado<br />

que esses imigrantes tentem a entrada no nosso país.<br />

Contudo, a crescente dificuldade de entrar ilegalmente em<br />

Espanha criará, com certeza, incentivos quer ao aparecimento<br />

de tentativas isoladas de travessia quer ao desenvolvimento<br />

de um mercado de tráfico de marroquinos.<br />

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