Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
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4. O quarto condicionalismo decorre do actual contexto<br />
migratório. É imperativo para um Estado democrático<br />
garantir, de direito e de facto, os direitos económicos e<br />
sociais dos estrangeiros que residem e trabalham no país,<br />
o mesmo é dizer, ser capaz de desmantelar as redes de tráfico<br />
e de extorsão que se encontram a operar no território<br />
nacional, bem como regular o mercado de trabalho,<br />
particularmente no que concerne à formalidade das relações<br />
laborais. Ou seja, é necessário devolver ao imigrante<br />
os seus direitos económicos e sociais de cidadania que a<br />
Constituição portuguesa lhe confere para que possa livremente<br />
vender a sua força de trabalho no mercado formal<br />
que melhor a remunera, permitindo-lhe ser o principal<br />
actor e decisor do seu próprio projecto migratório.<br />
5. O quinto e último condicionalismo resulta das relações<br />
internacionais que mantemos com outros países. O caso<br />
de Marrocos é a este respeito paradigmático pelos possíveis<br />
impactos que poderá vir a ter. Recorde-se, por exemplo,<br />
que a Espanha tem sido “invadida” por imigrantes<br />
marroquinos. Da leitura dos jornais, e sem grandes preocupações<br />
de rigor estatístico, poderemos dizer que todos<br />
os dias são capturados entre duzentos e trezentos marroquinos<br />
na costa espanhola. O facto de a costa sul de<br />
Portugal ser muito mais inacessível, tanto em termos de<br />
distância como em termos das características de navegação,<br />
que a costa Espanhola tem, provavelmente, evitado<br />
que esses imigrantes tentem a entrada no nosso país.<br />
Contudo, a crescente dificuldade de entrar ilegalmente em<br />
Espanha criará, com certeza, incentivos quer ao aparecimento<br />
de tentativas isoladas de travessia quer ao desenvolvimento<br />
de um mercado de tráfico de marroquinos.<br />
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