Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
legal em Portugal e de não ter rendimento suficiente para<br />
prover às necessidades próprias ou da família. A Lei 20/98,<br />
que regula o regime de trabalho dos estrangeiros em território<br />
português, estipula que os estrangeiros com residência<br />
legal ou com autorização de permanência em Portugal<br />
têm direito ao mesmo regime de trabalho de que dispõem<br />
os nacionais. A Lei 48/90, referente ao Serviço Nacional<br />
de Saúde, afirma que os cidadãos de um país terceiro a<br />
residir legalmente em Portugal têm acesso aos serviços de<br />
saúde em regime de reciprocidade. A política nacional relativa<br />
ao realojamento de pessoas a residir em áreas degradadas<br />
foi norteada pelo princípio do acesso indiferenciado<br />
a condições de habitação por parte de todos os cidadãos<br />
residentes, dependendo, por isso, apenas do estatuto legal<br />
do imigrante.<br />
2.4. Cidadania Política<br />
1997 foi o primeiro ano em que os estrangeiros tiveram acesso<br />
à participação nas eleições locais. A Lei 50/96, de 4 de<br />
Setembro, estipula que os nacionais da UE, os cidadãos dos<br />
PALOP com residência há mais de dois anos, e os demais<br />
estrangeiros com residência legal há mais de três anos podem<br />
exercer o direito de voto nas eleições locais. Segundo esta lei,<br />
os indivíduos originários dos PALOP e os demais estrangeiros<br />
são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias<br />
locais desde que tenham, respectivamente, quatro e cinco<br />
anos de residência legal no país. Porém, o direito a votar e<br />
a concorrer às eleições funciona com base na reciprocidade,<br />
ou seja, apenas nos casos em que os nacionais portugueses<br />
[33]<br />
de oportunidades<br />
e de tratamento<br />
dos trabalhadores<br />
migrantes<br />
(ratificada por<br />
Portugal em<br />
12 de Dezembro<br />
de 1978).<br />
29 A expressão<br />
“economia<br />
informal” designa<br />
os actos<br />
económicos que<br />
se subtraem aos<br />
custos e que se<br />
auto-excluem da<br />
protecção da lei<br />
e das normas<br />
administrativas<br />
referentes às<br />
“relações de<br />
propriedade,<br />
licenciamento<br />
comercial,<br />
contratos de<br />
trabalho, delitos,<br />
crédito financeiro<br />
e sistemas de<br />
segurança social”<br />
(Feige, 1990:<br />
990-992).