01.12.2012 Views

Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana

Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana

Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

legal em Portugal e de não ter rendimento suficiente para<br />

prover às necessidades próprias ou da família. A Lei 20/98,<br />

que regula o regime de trabalho dos estrangeiros em território<br />

português, estipula que os estrangeiros com residência<br />

legal ou com autorização de permanência em Portugal<br />

têm direito ao mesmo regime de trabalho de que dispõem<br />

os nacionais. A Lei 48/90, referente ao Serviço Nacional<br />

de Saúde, afirma que os cidadãos de um país terceiro a<br />

residir legalmente em Portugal têm acesso aos serviços de<br />

saúde em regime de reciprocidade. A política nacional relativa<br />

ao realojamento de pessoas a residir em áreas degradadas<br />

foi norteada pelo princípio do acesso indiferenciado<br />

a condições de habitação por parte de todos os cidadãos<br />

residentes, dependendo, por isso, apenas do estatuto legal<br />

do imigrante.<br />

2.4. Cidadania Política<br />

1997 foi o primeiro ano em que os estrangeiros tiveram acesso<br />

à participação nas eleições locais. A Lei 50/96, de 4 de<br />

Setembro, estipula que os nacionais da UE, os cidadãos dos<br />

PALOP com residência há mais de dois anos, e os demais<br />

estrangeiros com residência legal há mais de três anos podem<br />

exercer o direito de voto nas eleições locais. Segundo esta lei,<br />

os indivíduos originários dos PALOP e os demais estrangeiros<br />

são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias<br />

locais desde que tenham, respectivamente, quatro e cinco<br />

anos de residência legal no país. Porém, o direito a votar e<br />

a concorrer às eleições funciona com base na reciprocidade,<br />

ou seja, apenas nos casos em que os nacionais portugueses<br />

[33]<br />

de oportunidades<br />

e de tratamento<br />

dos trabalhadores<br />

migrantes<br />

(ratificada por<br />

Portugal em<br />

12 de Dezembro<br />

de 1978).<br />

29 A expressão<br />

“economia<br />

informal” designa<br />

os actos<br />

económicos que<br />

se subtraem aos<br />

custos e que se<br />

auto-excluem da<br />

protecção da lei<br />

e das normas<br />

administrativas<br />

referentes às<br />

“relações de<br />

propriedade,<br />

licenciamento<br />

comercial,<br />

contratos de<br />

trabalho, delitos,<br />

crédito financeiro<br />

e sistemas de<br />

segurança social”<br />

(Feige, 1990:<br />

990-992).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!