Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
Parte A Panorama Descritivo - Fundação Luso-Americana
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Finalmente, pode adquirir-se a nacionalidade portuguesa através<br />
de um processo de naturalização. Além disso, os filhos<br />
de pais estrangeiros poderão adquirir a nacionalidade portuguesa<br />
caso os pais tenham adquirido a nacionalidade portuguesa<br />
e manifestem o desejo de naturalizar os filhos.<br />
Para se poderem naturalizar, os candidatos à naturalização devem:<br />
a. ser maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;<br />
b. residir em território português ou sob administração portuguesa,<br />
com título válido de autorização de residência,<br />
há, pelo menos, seis ou dez anos, conforme se trate, respectivamente,<br />
de cidadãos nacionais de países de língua<br />
oficial portuguesa ou de outros países;<br />
c. conhecer suficientemente a língua portuguesa;<br />
d. comprovar a existência de uma ligação efectiva à comunidade<br />
nacional;<br />
e. ter idoneidade moral e cívica;<br />
f. possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a<br />
sua subsistência.<br />
2.3. Cidadania Social<br />
Segundo os Artigos n.º 13 e n.º 15 da Constituição Portuguesa,<br />
com a excepção dos direitos políticos, são garantidos aos<br />
nacionais estrangeiros a residir legalmente no país todos os<br />
restantes direitos de cidadania – ou seja, os direitos cívicos,<br />
sociais e económicos –, o que significa que todo o indivíduo<br />
tem a mesma dignidade social e é considerado como igual<br />
perante a lei. Acresce que Portugal é signatário dos principais<br />
instrumentos internacionais relativos aos direitos huma-<br />
[31]<br />
um anterior<br />
projecto<br />
– o “Projecto<br />
MIGRINF” –,<br />
muitos<br />
imigrantes<br />
pensavam que<br />
o princípio<br />
do jus soli ainda<br />
se encontrava<br />
em vigor.<br />
De facto, foi-nos<br />
respondido,<br />
a propósito de<br />
muitas crianças<br />
nascidas em<br />
Portugal de pais<br />
em situação<br />
ilegal, que não se<br />
tinham legalizado<br />
porque os pais<br />
tinham partido<br />
do princípio que<br />
uma criança<br />
nascida em<br />
Portugal era,<br />
automaticamente,<br />
portuguesa<br />
(Baganha, 1998).<br />
O reconhecimento<br />
desta situação<br />
levou o Governo<br />
a estabelecer uma<br />
providência<br />
especial que<br />
permitiu<br />
a apresentação<br />
posterior<br />
de pedidos<br />
de autorização<br />
de permanência<br />
no país.