1.O problema das <strong>Espécies</strong> <strong>Exóticas</strong> <strong>Invasoras</strong>O planeta Terra vive hoje uma das maiorescrises de perda de biodiversidade já<strong>do</strong>cumentadas. As previsões dessa perda para apróxima década são alarmantes, especialmente<strong>no</strong>s países com alta diversidade (Wilson, 1997).Dentre as mais de 47 mil espécies avaliadasquanto ao risco de extinção em escala global,pouco mais de um terço (36%) corre riscos reaisde desaparecer caso as ameaças à biodiversidadenão sejam controladas (CDB, 2010). Entre 1970e 2006, as populações de animais vertebra<strong>do</strong>sdiminuíram em média 31% em escala global, e,<strong>no</strong>s trópicos, essa redução foi de 59% (WWF,2008).De forma resumida, as principais causasdiretas da perda de biodiversidade são: aconversão de hábitats naturais em atividadeshumanas, como o avanço da fronteira agrícola;as mudanças climáticas; as espécies exóticasinvasoras; a superexploração; e a poluição(Millennium Ecosystem Assessment, 2005).Neste livro, abordaremos o problema dasespécies exóticas invasoras.De acor<strong>do</strong> com as definições a<strong>do</strong>tadas pelaConvenção Internacional sobre DiversidadeBiológica (CDB, 1992) na 6ª Conferência dasPartes (CDB COP-6, Decisão VI/23, 2002), umaespécie é considerada exótica (ou introduzida)quan<strong>do</strong> situada em um local diferente <strong>do</strong> de suadistribuição natural por causa de introduçãomediada por ações humanas, de formavoluntária ou involuntária. Se a espécieintroduzida consegue se reproduzir e gerardescendentes férteis, com alta probabilidade desobreviver <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo hábitat, ela é consideradaestabelecida. Caso a espécie estabelecidaexpanda sua distribuição <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo hábitat,ameaçan<strong>do</strong> a biodiversidade nativa, ela passa aser considerada uma espécie exótica invasora.Essas definições fornecidas pela CDB sãoutilizadas como referência para a construção debases legais e de políticas públicas pelos paísessignatários da Convenção, como o <strong>Brasil</strong>, e sãoa<strong>do</strong>tadas como base pelo Programa Global de<strong>Espécies</strong> <strong>Invasoras</strong> (Gisp). Por meio <strong>do</strong> Decreto n°2, de 03 de fevereiro de 1994, o <strong>Brasil</strong>estabeleceu um compromisso legal com a CDBcomprometen<strong>do</strong>-se a a<strong>do</strong>tar e aplicar, <strong>no</strong> seuterritório, as ações e os princípios da Convenção.No âmbito das espécies exóticas invasoras, issoquer dizer que o País deve “impedir que sejamintroduzidas e deve controlar ou erradicarespécies exóticas que ameacem ecossistemas,hábitats ou espécies” (art. 8h da CDB, 1992). Amensagem desse artigo foi transposta para a Leide Crimes Ambientais (art. 61 da Lei Federal n°9.605/98), que considera crime ambiental adisseminação de <strong>do</strong>enças ou pragas ou espéciesque possam causar da<strong>no</strong> à agricultura, àpecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.As introduções de espécies podem servoluntárias, quan<strong>do</strong> há alguma intenção de usoda espécie para fins específicos; ou involuntária,quan<strong>do</strong> a introdução ocorre acidentalmente,como <strong>no</strong> caso de pragas agrícolas e vetores de<strong>do</strong>enças — vírus e bactérias (CDB COP-6,Decisão VI/23, 2002). Frequentemente, aintrodução voluntária de uma espécie exótica9
Yuri Yashin, achatina.ru, Bugwood.orgpode levar à introdução acidental de outrasespécies a ela associadas, como é o caso deparasitas associa<strong>do</strong>s aos peixes introduzi<strong>do</strong>s ematividades de piscicultura. Tais parasitas,introduzi<strong>do</strong>s acidentalmente, podemcomprometer a sanidade ambiental dapiscicultura e causar <strong>no</strong>vas <strong>do</strong>enças emecossistemas naturais.Introduções intencionais de espécies sãomotivadas por diversas razões que tangem finssociais, econômicos e até ambientais. <strong>Espécies</strong>foram e são introduzidas para embelezar praçase jardins, para uso na agropecuária, comoalternativa de renda e subsistência parapopulações de baixa renda, para controlebiológico de pragas e por outras razões.O caracol-gigante-africa<strong>no</strong> (Achatina fulica),por exemplo, foi introduzi<strong>do</strong> <strong>no</strong> <strong>Brasil</strong> na décadade 1980 como um substituto da criação deescargot sem que houvesse qualquer estu<strong>do</strong> demerca<strong>do</strong>, verificação de experiências análogasem outros países ou autorização <strong>do</strong> órgãocompetente. O resulta<strong>do</strong> é que a comercializaçãofoi um fracasso, levan<strong>do</strong> ao aban<strong>do</strong><strong>no</strong> decria<strong>do</strong>uros e à soltura de caracóis <strong>no</strong> ambiente.Atualmente, o caracol-gigante-africa<strong>no</strong> já ocorreem pelo me<strong>no</strong>s 23 <strong>do</strong>s 26 esta<strong>do</strong>s brasileiros(Thiengo et al., 2007).No <strong>Brasil</strong>, já foram registradas 386 espéciesexóticas invasoras e 11.263 ocorrências deinvasão, de acor<strong>do</strong> com o banco de da<strong>do</strong>snacional de espécies exóticas invasoras (vejahttp://i3n.institutohorus.org.br). Consideran<strong>do</strong>apenas as espécies terrestres registradas nessebanco de da<strong>do</strong>s, cerca de 70% foramintroduzidas intencionalmente, quase semprepor motivação econômica. As principais causasdessas introduções são o uso ornamental e a10
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Referências BibliográficasAGOSTIN
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5. A Lei nº 9.985/2000, que instit
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