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Espécies Exóticas Invasoras no Nordeste do Brasil - Cepan

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5. A Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação,restringe, em seu art. 31, a introdução de espécies exóticas invasoras em determina<strong>do</strong>sespaços geográficos de proteção especial.6. A alínea a, § 2º, inciso V <strong>do</strong> art. 1º da Lei Federal nº 4.771/65, de 15 de setembro de 1965(Código Florestal), considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção daintegridade da vegetação nativa, e menciona, dentre elas, a erradicação de invasoras.7. A Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006, em seu art. 2º, inciso II, alínea a,reitera as disposições da Lei nº 4.771/65 ao considerar de interesse social a erradicação deespécies exóticas invasoras quan<strong>do</strong> se mostrar necessária a sua a<strong>do</strong>ção para assegurar aproteção da integridade da vegetação nativa.8. A Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização eproteção da vegetação nativa <strong>do</strong> Bioma Mata Atlântica, em seu art. 3º, inciso VIII, alínea a,considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade davegetação nativa e, dentre essas, a erradicação de espécies exóticas invasoras.9. A Instrução Normativa Ibama nº 179, de 25 de junho de 2008, que define as diretrizes e osprocedimentos para a destinação <strong>do</strong>s animais da fauna silvestre nativa e exóticaapreendi<strong>do</strong>s, resgata<strong>do</strong>s ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, dizque:Artigo 3º. Os espécimes da fauna silvestre deverão ser destina<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com os critériosdesta IN para:I - Retor<strong>no</strong> imediato à natureza.II – Cativeiro.III - Programas de soltura (reintrodução, revigoramento ou experimentação).IV - Instituições de pesquisa ou didáticas.§ 1º - O espécime da fauna silvestre exótica não poderá, sob hipótese alguma, ser destina<strong>do</strong>para o retor<strong>no</strong> imediato à natureza ou a soltura.Artigo 16. O espécime com comprova<strong>do</strong> potencial de causar da<strong>no</strong>s à saúde pública,agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas poderá ser submeti<strong>do</strong> ao óbito, desdeque previamente avalia<strong>do</strong> pela comissão de avaliação da Supes.10. O Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações esanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federalpara apuração destas infrações e dá outras providências, determina:Artigo 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, <strong>no</strong> País ou fora de suaárea de distribuição natural, sem parecer técnico-oficial favorável e licença expedida pelaautoridade ambiental competente, quan<strong>do</strong> exigível:Multa de R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais deespécies em risco ou ameaçadas de extinção.II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais defauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Cites.§ 1º Entende-se por introdução de espécime animal <strong>no</strong> País, além <strong>do</strong> ato de ingresso nasfronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.§ 2º Incorre as mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre semparecer técnico-oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente,quan<strong>do</strong> exigível.Artigo 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio dedesenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em98

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