5.Lista de espécies exóticas invasorasNos próximos capítulos, serão apresentadaslistas e informações acerca de espécies deanimais (Capítulo 6) e de plantas (Capítulo 7)exóticas invasoras, ou potencialmente invasoras,situadas em 7 esta<strong>do</strong>s da Região <strong>Nordeste</strong>(Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, RioGrande <strong>do</strong> Norte e Sergipe). A inclusão de umaespécie nessas listas foi feita quan<strong>do</strong> haviaregistro de estabelecimento (e, em poucos casos,quan<strong>do</strong> havia apenas registro da presença) daespécie exótica em ambiente natural, de acor<strong>do</strong>com informações obtidas na base de da<strong>do</strong>snacional de espécies exóticas invasoras e emdiversas publicações científicas regionais. Noentanto, cada espécie apresenta um riscodiferencia<strong>do</strong> de ser invasora e causar impactosecológicos, sociais e econômicos. Por isso, cadaespécie foi classificada de acor<strong>do</strong> com o seu riscopotencial. Temos ainda poucas informações parafazer uma análise de risco precisa, mas já épossível fazer algumas distinções relativas paramelhor orientar os esforços de pesquisa, omonitoramento e o manejo. Classificamos asespécies em 3 categorias de risco:(1) Alto risco: espécies exóticas queapresentam reconheci<strong>do</strong> potencial invasor naRegião ou em outras regiões, estão estabelecidasem ambientes naturais <strong>no</strong> <strong>Nordeste</strong>, ocorremem, pelo me<strong>no</strong>s, 3 <strong>do</strong>s 7 esta<strong>do</strong>s estuda<strong>do</strong>s eapresentam, <strong>no</strong> mínimo, 10 registros.(2) Médio risco: espécies exóticas queoferecem potencial risco por serem reconhecidascomo invasoras na Região ou em outras regiões,por ocorrerem em pelo me<strong>no</strong>s 3 esta<strong>do</strong>s ou porterem, pelo me<strong>no</strong>s, 10 registros.(3) Baixo risco: espécies exóticas que aindanão foram reconhecidas como invasoras naRegião ou em outras regiões, ocorrem em me<strong>no</strong>sde 3 esta<strong>do</strong>s e têm me<strong>no</strong>s de 10 registros.As espécies de alto risco são aquelas que jáestão estabelecidas e já expressam suacapacidade de invasão na Região <strong>Nordeste</strong>. Como<strong>no</strong>s baseamos em informações muitosimplificadas para fazer essa classificação, épossível que as espécies de médio e baixo riscospossam, de fato, apresentar maiores impactos. Aintenção de criação da lista com a classificação émais a de iniciar um processo de elucidação <strong>do</strong>problema das invasões <strong>no</strong> <strong>Nordeste</strong> <strong>do</strong> queclassificar em definitivo as ameaças. Açõesrelacionadas ao manejo dessas espécies devemser realizadas com cuida<strong>do</strong>, baseadas emavaliações prévias mais aprofundadas, nas quaisparticipem especialistas capazes de orientá-las ereferendá-las com base <strong>no</strong> melhor conhecimentodisponível <strong>no</strong> momento.O número de ocorrências registradas ainda épeque<strong>no</strong> e certamente não reflete a realidadedas espécies exóticas invasoras <strong>no</strong> <strong>Nordeste</strong>. Obaixo número de registros é um indicativo deque pouco se conhece sobre a potencial invasãodessas espécies e de que há necessidade de ummaior esforço de pesquisa e descrição dasinvasões por técnicos e pesquisa<strong>do</strong>res. Embora onúmero de registros possa subestimar o grau deameaça de espécies pouco registradas — comoconsequência de poucos estu<strong>do</strong>s — ou23
superestimar a ameaça de espécies comrelativamente mais registros, esse número deveestar relaciona<strong>do</strong> com a frequência deocorrência real e a percepção da invasão pelospesquisa<strong>do</strong>res.Para cada espécie listada, são fornecidasinformações básicas de rápi<strong>do</strong> entendimento eos potenciais impactos da referida espécie (vejaCaracterização das <strong>Espécies</strong>, seções 6.2 e 7.2).Dentre as espécies de alto risco, 14 (7 animais e7 plantas) são abordadas com mais detalhessobre origem, distribuição global, histórico daintrodução, descrição da invasão, característicasdiferenciais e impactos decorrentes da invasão(veja Maiores Ameaças, seções 6.3 e 7.3).24
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Referências BibliográficasAGOSTIN
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5. A Lei nº 9.985/2000, que instit
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iria Rejane de AlmeidaMichele de S