Anexo 1Legislação Federal <strong>Brasil</strong>eira Acerca de <strong>Espécies</strong> <strong>Exóticas</strong> <strong>Invasoras</strong>1. A Convenção sobre Diversidade Biológica, da qual o <strong>Brasil</strong> é signatário, Decreto nº2519/88 e Decreto Legislativo nº 02/94, que, em seu art. 8h, roga: “Impedir que seintroduzam, controlem ou erradiquem espécies exóticas que ameacem os ecossistemas,hábitats ou as espécies”. Ressalte-se que as duas últimas convenções tiveram como temacentral a problemática de espécies exóticas invasoras e que o Ministério <strong>do</strong> Meio Ambiente<strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> hospe<strong>do</strong>u um workshop para a América Latina em outubro de 2001 em parceriacom o Programa Global de <strong>Espécies</strong> <strong>Invasoras</strong> (Gisp), reconhecen<strong>do</strong> a relevância <strong>do</strong> temapara o País.2. A Política Nacional de Biodiversidade, Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002,publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> Diário Oficial da União de 23 de agosto 2002. Um <strong>do</strong>s princípios básicosressalta que “A política nacional de biodiversidade reger-se-á pelas seguintes diretrizes: ‘IV.é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda dediversidade biológica’.Do componente I, referente ao Conhecimento da Biodiversidade, citamos o item 10.1.8:‘Inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espécies-problema, bem como osecossistemas em que foram introduzidas para <strong>no</strong>rtear estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s impactos gera<strong>do</strong>s e açõesde controle’. Ainda dentro <strong>do</strong> mesmo componente, temos o item 10.3.6: ‘Promover e apoiarpesquisas para subsidiar a prevenção, erradicação e o controle de espécies exóticasinvasoras e espécies-problema que ameacem a biodiversidade, as atividades de agricultura,a pecuária, silvicultura e aquicultura e a saúde humana.’”Do componente II, referente à Conservação da Biodiversidade, vale citar o item 11.1.13:“Promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies exóticas invasoras quepossam afetar a biodiversidade”.Do componente IV, referente a Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação deImpactos sobre a Biodiversidade, citamos os itens 13.2.6: “Apoiar a realização de análises derisco e estu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s impactos da introdução de espécies exóticas potencialmente invasoras,espécies potencialmente problema e outras que ameacem a biodiversidade, as atividadeseconômicas e a saúde da população; e a criação e implementação de medidas de controle”; eo item 13.2.7: “Promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e erradicação deespécies exóticas invasoras e de espécies-problema”.Do componente VII, referente ao Fortalecimento Jurídico e Institucional para a Gestão daBiodiversidade, citamos o item 16.5.2: “Promover a implementação de acor<strong>do</strong>s econvenções internacionais relaciona<strong>do</strong>s com a gestão da biodiversidade, com atençãoespecial para a Convenção sobre Diversidade Biológica e seus programas e suas iniciativas”.3. A Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/98, <strong>no</strong>s seus arts. 31 e 61, respectivamente, dispõeo que é crime ambiental: “Introduzir espécime animal <strong>no</strong> País sem parecer técnico-oficialfavorável e licença expedida por autoridade ambiental competente” e “disseminar <strong>do</strong>ençaou praga ou espécies que possam causar da<strong>no</strong> à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ouaos ecossistemas”. A pena é de reclusão de um a 4 a<strong>no</strong>s, e multa.4. O Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, em seu art. 45, prevê multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (<strong>do</strong>is milhões de reais) para o crime descrito <strong>no</strong>art. 61 da Lei nº 9.605/98.97
5. A Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação,restringe, em seu art. 31, a introdução de espécies exóticas invasoras em determina<strong>do</strong>sespaços geográficos de proteção especial.6. A alínea a, § 2º, inciso V <strong>do</strong> art. 1º da Lei Federal nº 4.771/65, de 15 de setembro de 1965(Código Florestal), considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção daintegridade da vegetação nativa, e menciona, dentre elas, a erradicação de invasoras.7. A Resolução Conama nº 369, de 28 de março de 2006, em seu art. 2º, inciso II, alínea a,reitera as disposições da Lei nº 4.771/65 ao considerar de interesse social a erradicação deespécies exóticas invasoras quan<strong>do</strong> se mostrar necessária a sua a<strong>do</strong>ção para assegurar aproteção da integridade da vegetação nativa.8. A Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização eproteção da vegetação nativa <strong>do</strong> Bioma Mata Atlântica, em seu art. 3º, inciso VIII, alínea a,considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade davegetação nativa e, dentre essas, a erradicação de espécies exóticas invasoras.9. A Instrução Normativa Ibama nº 179, de 25 de junho de 2008, que define as diretrizes e osprocedimentos para a destinação <strong>do</strong>s animais da fauna silvestre nativa e exóticaapreendi<strong>do</strong>s, resgata<strong>do</strong>s ou entregues espontaneamente às autoridades competentes, dizque:Artigo 3º. Os espécimes da fauna silvestre deverão ser destina<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com os critériosdesta IN para:I - Retor<strong>no</strong> imediato à natureza.II – Cativeiro.III - Programas de soltura (reintrodução, revigoramento ou experimentação).IV - Instituições de pesquisa ou didáticas.§ 1º - O espécime da fauna silvestre exótica não poderá, sob hipótese alguma, ser destina<strong>do</strong>para o retor<strong>no</strong> imediato à natureza ou a soltura.Artigo 16. O espécime com comprova<strong>do</strong> potencial de causar da<strong>no</strong>s à saúde pública,agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas poderá ser submeti<strong>do</strong> ao óbito, desdeque previamente avalia<strong>do</strong> pela comissão de avaliação da Supes.10. O Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações esanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federalpara apuração destas infrações e dá outras providências, determina:Artigo 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, <strong>no</strong> País ou fora de suaárea de distribuição natural, sem parecer técnico-oficial favorável e licença expedida pelaautoridade ambiental competente, quan<strong>do</strong> exigível:Multa de R$ 2.000,00 (<strong>do</strong>is mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais deespécies em risco ou ameaçadas de extinção.II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais defauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Cites.§ 1º Entende-se por introdução de espécime animal <strong>no</strong> País, além <strong>do</strong> ato de ingresso nasfronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.§ 2º Incorre as mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre semparecer técnico-oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente,quan<strong>do</strong> exigível.Artigo 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio dedesenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em98
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