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doe_seinfra_280313 - Infraestrutura

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54MACEIO - QUINTA-FEIRA28 DE MARÇO DE 2013Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOASPARECER DICAD_ECF Nº 065/2013PROCESSO Nº SF 1500-005190/2013INTERESSADA: COMPUFOUR SOFTWARE LTDACNPJ N° 00.445.335/0001-13ASSUNTO: Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal para uso em conjunto com Equipamento Emissor deCupom Fiscal - (ECF). Nº 47/2013Nos termos da manifestação da área técnica desta Secretaria de Estado da Fazenda -Parecer DICAD_ECF nº 065/2013 - que aprovo, e com base nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SEF60/2009 e alterações, e cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001,ratificado e incorporado à legislação tributária estadual através do Decreto nº 1.070, de 26/12/2002, autorizoa interessada a desenvolver e instalar o programa aplicativo denominado CLIPP STORE, versão 2013, comcódigo do principal arquivo executável 9bf7e37de028a6315cb07274bce1cc70 e código de autenticação do arquivoque contém a relação dos arquivos executáveis 7f0f31df546c068c0ce4da0e1d239fff para ser utiliza<strong>doe</strong>m conjunto com Emissor de Cupom Fiscal.SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 27 de março de 2013CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTASuperintendente da Receita EstadualPARECER DICAD_ECF Nº 066/2013PROCESSO Nº SF 1500-005191/2013INTERESSADA: COMPUFOUR SOFTWARE LTDACNPJ N° 00.445.335/0001-13ASSUNTO: Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal para uso em conjunto com Equipamento Emissor deCupom Fiscal - (ECF). Nº 48/2013.Nos termos da manifestação da área técnica desta Secretaria de Estado da Fazenda -Parecer DICAD_ECF nº 066/2013 - que aprovo, e com base nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SEF60/2009 e alterações, e cláusula octogésima segunda do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001,ratificado e incorporado à legislação tributária estadual através do Decreto nº 1.070, de 26/12/2002, autorizo ainteressada a desenvolver e instalar o programa aplicativo denominado APLICATIVOS COMERCIAIS, versão2013, com código do principal arquivo executável 1c44fb0475ad0123e72ba33a93e3fb2e e código de autenticaçãodo arquivo que contém a relação dos arquivos executáveis 494bc5e505a2cc08be4a2cc731c83c61para ser utilizado em conjunto com Emissor de Cupom Fiscal.SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 27 de março de 2013CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTASuperintendente da Receita EstadualEDITAL CJ N.º 208/2013O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolveexpedir o seguinte,EDITALFica CARTAXO & SARAIVA LTDA EPP, Caceal nº 246.01865-8, de acordo com os artigos32 da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instâncian.º 19.025/2013, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Autode Infração n.º 70.02186-001, de 07/10/2011, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do avisode recebimento da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário aoConselho Tributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.PROCESSO: 1500-033889/2011; Anexos: 1500–090334/2009 ; 1500-039170/2011; 1500-029845/2012 eC.J. 23.433/2012AUTO DE INFRAÇÃO: nº 70.02186-001, protocolado em 07/10/2011AUTUADA : CARTAXO & SARAIVA LTDA EPPINSCRIÇÃO ESTADUAL: 246.01865-8INSCRIÇÃO NO CNJ/MF: 05.065.212/0001-70AUTUANTE : Ricardo Queiroz de AraújoJULGADOR SINGULAR: Hermínio Cardoso de OliveiraCOORDENADOR: Robson Santana dos SantosDECISÃO Nº: 19.025/2013EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1- Presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, emoperações internas, sem pagamento do imposto; 1.1 - Comprovada diferença a maior entre os valores informadospelas administradoras de cartões de crédito e de débito, e os valores declarados e escriturados pelo sujeitopassivo; 1.2 - Infração ao art. 2º, I, §9º, V da Lei nº 5.900/96, com redação dada pela Lei nº6.970/08; 2 - Nãooferecida pela defesa, prova da improcedência da presunção; 3 - A opção pelo Simples Nacional não exclui aincidência do ICMS, nas operações desacompanhadas de documentos fiscais; aplicável a legislação impostaàs demais pessoas jurídicas (art. 13, §1º, XIII, f, da LC 123/06); 4 - A autoridade fazendária pode ter acessoàs informações bancárias do contribuinte quando houver procedimento administrativo-fiscal em curso, sem ocrivo do judiciário, ex vi do art. 6º da LC nº105/01; 5 - Norma procedimental de fiscalização; Possibilidade deaplicação na apuração do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor, art. 144, §1º,do CTN; 6.Aditamento Fiscal efetuado em cumprimento a Requisição de Diligência nº 176/12. 7. PROCE-DÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.Decide este Juízo Singular, com fulcro nos artigos 28 e 29 da Lei Estadual 6.771/06, reconhecer a PROCE-DÊNCIA do lançamento, instrumentalizado através do Auto de Infração nº 70.02186-001, protocolado em07/10/2011, por ter o sujeito passivo infringido o art. 2º, I, §9º, V da Lei Estadual nº 5.900/96, com redaçãodada pela Lei nº6.970/08, aplicando a penalidade do art. 97 da Lei nº5.900/96, sujeitando-o assim a recolher àFazenda Estadual o crédito tributário no valor total de R$ 280.777,56 (duzentos e oitenta mil, setecentos e setentae sete reais e cinqüenta e seis centavos), sendo R$ 93.592,52 de ICMS e R$ 187.185,04 referente a multaaplicada, mais acréscimos legais a serem calculados com base na planilha consignada na fls. 69 do processo1500-039170/2011. O crédito tributário deverá ser recolhido ao Erário Estadual no prazo de 15 (quinze) dias,contados da ciência desta decisão, ressalvado ao sujeito passivo o direito de interpor Recurso Ordinário aoConselho Tributário Estadual, na forma e prazo estabelecidos nos artigos 45, I e 46 da Lei Estadual nº 6.771/06.Registre-se; Publique-se e Intime-se.SÓCIO ADMINISTRATIVOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): ISOLDA RAMOS LOUREIROCPF/MF Nº 424.860.504-00ENDEREÇO: R PROFESSOR ABDON ARROXELAS, 230 APT. 403PONTA VERDEMUNICÍPIO: Maceió/ALCEP: 57.035-380SÓCIO ADMINISTRATIVOREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): VERBENA SARAIVA COSTACPF/MF Nº 841.764.584-53ENDEREÇO: R PROFESSOR ABDON ARROXELAS, 230 APT. 403PONTA VERDEMUNICÍPIO: Maceió/ALCEP: 57.035-380Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 27 de MarçoGustavo Melo Pinto BotelhoSecretárioEDITAL CJ N.º 209/2013O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, resolveexpedir o seguinte,EDITALFica L FARIAS DOS SANTOS ME, Caceal nº 248.52103-9, de acordo com os artigos 32da Lei Estadual nº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º19.024/2013, pela qual foi julgado PROCEDENTE o lançamento do crédito tributário, referente ao Auto deInfração n.º 70.00908-001, de 28/04/2011, para querendo, no prazo de 15 dias, contados a partir do aviso derecebimento da correspondência referente a este Edital, pagar o débito ou interpor Recurso Ordinário ao ConselhoTributário Estadual, nos termos dos artigos 45 e 46 da citada Lei.PROCESSO: 1500-013393/2011; Anexos: 1500–091080/2009 ; 1500-013356/2012; C.J. 023764/2012AUTO DE INFRAÇÃO nº 70.00908-001, protocolado em 28/04/2011AUTUADA : L FARIAS DOS SANTOS MEINSCRIÇÃO ESTADUAL: 248.52103-9INSCRIÇÃO NO CNJ/MF: 06.087.414/0001-86AUTUANTE : Alcides BarbosaJULGADOR SINGULAR: Hermínio Cardoso de OliveiraCOORDENADOR: Robson Santana dos SantosDECISÃO Nº: 19.024/2013EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. 1- Presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, emoperações internas, sem pagamento do imposto; 1.1 - Comprovada diferença a maior entre os valores informadospelas administradoras de cartões de crédito e de débito, e os valores declarados e escriturados pelo sujeitopassivo; 1.2 - Infração ao art. 2º, I, §9º, V da Lei nº5.900/96, com redação dada pela Lei nº6.970/08; 2 - Nãooferecida pela defesa, prova da improcedência da presunção; 3 - A opção pelo Simples Nacional não exclui aincidência do ICMS, nas operações desacompanhadas de documentos fiscais; aplicável a legislação impostaàs demais pessoas jurídicas (art. 13, §1º, XIII, f, da LC 123/06); 4 - A autoridade fazendária pode ter acessoàs informações bancárias do contribuinte quando houver procedimento administrativo-fiscal em curso, sem ocrivo do judiciário, ex vi do art. 6º da LC nº105/01; 5 - Norma procedimental de fiscalização; Possibilidade deaplicação na apuração do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da sua entrada em vigor, art. 144, §1º,do CTN; 6. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.Decide este Juízo Singular, com fulcro nos artigos 28 e 29 da Lei Estadual 6.771/06, reconhecer a PROCE-DÊNCIA do lançamento, instrumentalizado através do Auto de Infração nº 70.00908-001, protocolado em28/04/2011, por ter a autuada infringido o art. 2º, I, §9º, V da Lei Estadual nº 5.900/96, com redação dada pelaLei nº6.970/08, aplicando a penalidade do art. 97 da Lei nº5.900/96, sujeitando-a assim a recolher à FazendaEstadual o crédito tributário no valor total de R$ R$ 100.992,21 (cem mil, novecentos e noventa e dois reais evinte e um centavos), sendo R$ 33.664,07 de ICMS e R$ 67.328,14 referente a multa aplicada, mais acréscimoslegais a serem calculados com base nas planilhas consignadas nas fls. 03 e 04 do processo 1500-013393/2011.O crédito tributário deverá ser recolhido ao Erário Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciênciadesta decisão, ressalvado à autuada o direito de interpor Recurso Ordinário ao Conselho Tributário Estadual,na forma e prazo estabelecidos nos artigos 45, I e 46 da Lei Estadual nº 6.771/06.Registre-se; Publique-se e Intime-se.

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