21.06.2016 Views

Os Custos da Corrupção para a Economia Moçambicana

CIP-Custos_da_Corrupcao

CIP-Custos_da_Corrupcao

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

que a África do Sul é o único país <strong>da</strong> SADC que já o fez até ao presente momento (Crane-Charef,<br />

2015).<br />

A legislação <strong>Moçambicana</strong> de combate à corrupção, resultado <strong>da</strong> pressão <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil, em<br />

particular, e pelos doadores, melhorou consideravelmente desde 2012, quando o pacote legislativo<br />

anticorrupção (PLAC) 14 foi aprovado pela Assembleia <strong>da</strong> República, compondo as seguintes leis:<br />

• Lei 14/2012 de 8 de Fevereiro sobre a Estrutura Organizacional do Ministério Público e o Estatuto<br />

dos Procuradores. Define também os crimes de branqueamento de capitais, desvio de fundos e<br />

bens públicos, tráfico de influências e enriquecimento ilícito;<br />

• Lei 15/2012 de 14 de Agosto sobre a Protecção <strong>da</strong>s Vítimas, Testemunhas, Denunciantes e Peritos<br />

em Processos Criminais. Este pacote legislativo, no seu artigo 22, prevê a criação de uma Alta<br />

Autori<strong>da</strong>de de Protecção às Vítimas;<br />

• Lei 16/2012 de 14 de Agosto sobre a Probi<strong>da</strong>de Pública. Que destaca a supremacia dos interesses<br />

públicos sobre os interesses privados. Define o conflito de interesses e proíbe a aceitação, por<br />

parte dos titulares de cargos públicos, de pren<strong>da</strong>s, facili<strong>da</strong>des, etc., que possam perigar a execução<br />

independente <strong>da</strong>s suas funções. Também estabelece o dever de os titulares de cargos públicos de<br />

declararem os seus bens e define sansões <strong>para</strong> os violadores <strong>da</strong> lei. Também prescreve a criação<br />

<strong>da</strong> Comissão Central de Ética do Sector Público.<br />

Em Dezembro de 2014, foi aprovado o novo código penal 15 . Complementando a legislação específica<br />

de luta contra a corrupção do PALC, a lei define, no seu capítulo II, actos de corrupção activa e passiva,<br />

concussão, conluio, branqueamento de capitais e desvio de fundos e bens públicos bem como o<br />

enriquecimento ilícito e a fraude como sendo actos criminais puníveis.<br />

É importante notar que a legislação anticorrupção abrange tanto o sector público assim como o<br />

sector privado uma vez que a definição clássica de corrupção (exemplo: «tirar vantagens de cargos<br />

públicos <strong>para</strong> benefícios privados») tem o seu enfoque sobre o sector público apenas. A legislação<br />

específica de combate à corrupção previamente existente, a Lei 6/2004 de 17 de Junho, apesar de ter<br />

sido ultrapassa<strong>da</strong> pela legislação específica e mais detalha<strong>da</strong> na acima enumera<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> está em<br />

vigor e precisa de ser revoga<strong>da</strong>.<br />

Actualmente, a legislação anticorrupção não é aplica<strong>da</strong> de forma vigorosa. As duas instituições<br />

previstas <strong>para</strong> monitorizarem os casos de violação <strong>da</strong> legislação anticorrupção e <strong>para</strong> a protecção dos<br />

denunciantes (a Autori<strong>da</strong>de Central de Protecção <strong>da</strong>s Vítimas e a Comissão Central de Ética Pública)<br />

ain<strong>da</strong> não foram cria<strong>da</strong>s ou, <strong>para</strong> o caso <strong>da</strong> última, ain<strong>da</strong> não está a operar em pleno. O Plano de<br />

Acção de 11 Pontos <strong>para</strong> implementar o PLAC, agen<strong>da</strong>do <strong>para</strong> guiar o fortalecimento institucional <strong>da</strong>s<br />

activi<strong>da</strong>des anticorrupção de 2013 em diante, ain<strong>da</strong> não produziu os resultados esperados. Isto não<br />

pode constituir uma surpresa, uma vez que a pressão política sobre a implementação <strong>da</strong> legislação<br />

anticorrupção parece ter murchado um pouco após as eleições de 2014 e a mu<strong>da</strong>nça de governo em<br />

Janeiro de 2015.<br />

1.4. A Necessi<strong>da</strong>de de Medir a <strong>Corrupção</strong><br />

Tendo em conta o que vem apresentado na secção sobre os processos, podemos colocar as seguintes<br />

questões: será que as presunções acima apresenta<strong>da</strong>s sobre a dimensão <strong>da</strong> corrupção e a sua<br />

percepção são plausíveis? Haverá alguma mu<strong>da</strong>nça visível nas principais formas de corrupção? Será<br />

que pode ser usa<strong>da</strong> uma metodologia e forma diferente de medir e estimar o custo real <strong>da</strong> corrupção?<br />

14 O CIP e a Uni<strong>da</strong>de Técnica de Reforma Legal – UTREL – foram fun<strong>da</strong>mentais na facilitação <strong>da</strong> produção deste<br />

pacote legislativo, sendo que o anterior foi particularmente activo nas campanhas complementares de advocacia.<br />

15 Lei 35/2014, de 31 de Dezembro.<br />

22 CENTRO DE INTEGRIDADE PÚBLICA(CIP), MOÇAMBIQUE

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!