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A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E INSTITUCIONAL ANTICORRUPÇÃO NO BRASIL<br />
Votos (Lei nº 9.840, <strong>de</strong> 1999), que estabeleceu como crime eleitoral a captação <strong>de</strong><br />
sufrágio, aten<strong>de</strong>ndo a um gran<strong>de</strong> anseio da socieda<strong>de</strong> para colocar fim a uma prática<br />
comum no Brasil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início do século XX.<br />
A Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa (Lei nº 8.429, <strong>de</strong> 1992) surgiu como uma ferramenta<br />
para a responsabilização <strong>de</strong> agentes públicos que viessem a cometer atos<br />
<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong>finidos como aqueles que causassem prejuízo ao<br />
erário público, que atentassem contra os princípios da administração pública ou<br />
que gerassem enriquecimento ilícito. Impunha sanções <strong>de</strong> natureza civil e administrativa,<br />
como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a multa.<br />
Também no campo da responsabilização, foi aprovada a Lei <strong>de</strong> Combate à Lavagem<br />
<strong>de</strong> Dinheiro (Lei nº 9.613, <strong>de</strong> 1999). Além <strong>de</strong> prever o tipo penal <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro,<br />
esta lei criou o Conselho <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Financeiras (COAF),<br />
responsável por disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e i<strong>de</strong>ntificar<br />
as ocorrências suspeitas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícitas. Além disso, esta lei institui<br />
obrigações relativas à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> clientes e manutenção <strong>de</strong> registros e ao reporte<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas para bancos e outras instituições financeiras e não financeiras,<br />
sujeitas à Lei <strong>de</strong> Combate à Lavagem <strong>de</strong> Dinheiro.<br />
Década <strong>de</strong> 2000<br />
O início dos anos 2000 foi marcado pela integração do Brasil aos regimes internacionais <strong>de</strong><br />
combate à corrupção que ganharam força na década <strong>de</strong> 90 e estabelecem não só obrigações<br />
mínimas (e compartilhadas) para os Estados membros, mas também as bases para a cooperação<br />
internacional nesse campo. Estes regimes representam, até os dias <strong>de</strong> hoje, fontes <strong>de</strong><br />
inspiração e cobrança para que o Brasil siga aprimorando seus arcabouços institucionais e<br />
legais anticorrupção.<br />
A primeira das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil no tema foi a Convenção<br />
sobre o Combate à Corrupção <strong>de</strong> Funcionários Estrangeiros em Transações Comerciais<br />
Internacionais, em 2000 (Decreto nº 3.678, <strong>de</strong> 2000). Também conhecida como Convenção<br />
da OCDE contra a Corrupção Transnacional, este tratado representa um esforço para fechar<br />
as lacunas que garantiam impunida<strong>de</strong> às multinacionais que subornavam funcionários<br />
públicos longe <strong>de</strong> suas matrizes, com frequência, em países africanos, asiáticos e latino-americanos.<br />
Em 2002, foi ratificada a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto nº 4.410,<br />
<strong>de</strong> 2002), que tinha como objetivo promover e fortalecer o <strong>de</strong>senvolvimento dos mecanismos<br />
necessários para prevenir, <strong>de</strong>tectar, punir e erradicar a corrupção, além <strong>de</strong> regulamentar<br />
diferentes mecanismos <strong>de</strong> cooperação jurídica, como a extradição e o congelamento e<br />
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