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20220909_TIBR - Agenda de Transparência e Integridade 2023-26

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A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E INSTITUCIONAL ANTICORRUPÇÃO NO BRASIL<br />

Votos (Lei nº 9.840, <strong>de</strong> 1999), que estabeleceu como crime eleitoral a captação <strong>de</strong><br />

sufrágio, aten<strong>de</strong>ndo a um gran<strong>de</strong> anseio da socieda<strong>de</strong> para colocar fim a uma prática<br />

comum no Brasil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início do século XX.<br />

A Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong> Administrativa (Lei nº 8.429, <strong>de</strong> 1992) surgiu como uma ferramenta<br />

para a responsabilização <strong>de</strong> agentes públicos que viessem a cometer atos<br />

<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, <strong>de</strong>finidos como aqueles que causassem prejuízo ao<br />

erário público, que atentassem contra os princípios da administração pública ou<br />

que gerassem enriquecimento ilícito. Impunha sanções <strong>de</strong> natureza civil e administrativa,<br />

como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e a multa.<br />

Também no campo da responsabilização, foi aprovada a Lei <strong>de</strong> Combate à Lavagem<br />

<strong>de</strong> Dinheiro (Lei nº 9.613, <strong>de</strong> 1999). Além <strong>de</strong> prever o tipo penal <strong>de</strong> lavagem <strong>de</strong> dinheiro,<br />

esta lei criou o Conselho <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Financeiras (COAF),<br />

responsável por disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e i<strong>de</strong>ntificar<br />

as ocorrências suspeitas <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícitas. Além disso, esta lei institui<br />

obrigações relativas à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> clientes e manutenção <strong>de</strong> registros e ao reporte<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas para bancos e outras instituições financeiras e não financeiras,<br />

sujeitas à Lei <strong>de</strong> Combate à Lavagem <strong>de</strong> Dinheiro.<br />

Década <strong>de</strong> 2000<br />

O início dos anos 2000 foi marcado pela integração do Brasil aos regimes internacionais <strong>de</strong><br />

combate à corrupção que ganharam força na década <strong>de</strong> 90 e estabelecem não só obrigações<br />

mínimas (e compartilhadas) para os Estados membros, mas também as bases para a cooperação<br />

internacional nesse campo. Estes regimes representam, até os dias <strong>de</strong> hoje, fontes <strong>de</strong><br />

inspiração e cobrança para que o Brasil siga aprimorando seus arcabouços institucionais e<br />

legais anticorrupção.<br />

A primeira das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil no tema foi a Convenção<br />

sobre o Combate à Corrupção <strong>de</strong> Funcionários Estrangeiros em Transações Comerciais<br />

Internacionais, em 2000 (Decreto nº 3.678, <strong>de</strong> 2000). Também conhecida como Convenção<br />

da OCDE contra a Corrupção Transnacional, este tratado representa um esforço para fechar<br />

as lacunas que garantiam impunida<strong>de</strong> às multinacionais que subornavam funcionários<br />

públicos longe <strong>de</strong> suas matrizes, com frequência, em países africanos, asiáticos e latino-americanos.<br />

Em 2002, foi ratificada a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto nº 4.410,<br />

<strong>de</strong> 2002), que tinha como objetivo promover e fortalecer o <strong>de</strong>senvolvimento dos mecanismos<br />

necessários para prevenir, <strong>de</strong>tectar, punir e erradicar a corrupção, além <strong>de</strong> regulamentar<br />

diferentes mecanismos <strong>de</strong> cooperação jurídica, como a extradição e o congelamento e<br />

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