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RECOMENDAÇÕES PARA O CICLO <strong>2023</strong>-20<strong>26</strong><br />
19. REGULAMENTAÇÃO DA ADVOCACIA<br />
PRIVADA EM CONFORMIDADE À LEI DE<br />
LAVAGEM DE DINHEIRO<br />
A Lei 9.613/1998, também conhecida por Lei <strong>de</strong> Lavagem <strong>de</strong> Dinheiro, foi um gran<strong>de</strong><br />
avanço no combate à corrupção no Brasil. Além <strong>de</strong> dispor sobre os crimes <strong>de</strong> lavagem<br />
ou ocultação <strong>de</strong> bens, direitos e valores, as disposições processuais referentes<br />
e os efeitos da con<strong>de</strong>nação, a Lei estabeleceu também as pessoas sujeitas ao mecanismo<br />
<strong>de</strong> controle, vale dizer, pessoas que têm por obrigação a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> seus<br />
clientes paralelamente à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> procedimentos e controles<br />
internos referentes a operações e transações que possam vir a se constituir em lavagem<br />
<strong>de</strong> dinheiro.<br />
O rol <strong>de</strong>ssas pessoas foi modificado em 2012, quando foram inseridas várias categorias<br />
<strong>de</strong> pessoas sujeitas a tais obrigações, como, por exemplo, pessoas físicas ou<br />
jurídicas que exercem ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> promoção imobiliária ou compra e venda <strong>de</strong><br />
imóveis; as que comercializam ou fazem a intermediação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> luxo ou <strong>de</strong> alto<br />
valor, os registros públicos e as pessoas que prestam, ainda que eventualmente, serviços<br />
<strong>de</strong> assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência,<br />
<strong>de</strong> qualquer natureza nos casos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> imóveis, gestão <strong>de</strong> fundos,<br />
valores mobiliários, gestão <strong>de</strong> contas bancárias, exploração ou gestão <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s,<br />
fundações, fundos fiduciários, financeiras, societárias ou imobiliárias, <strong>de</strong>ntre outras.<br />
Quando <strong>de</strong>ssa modificação legal, discutiu-se se os advogados estariam ou não inseridos<br />
nesse rol. A discussão, contudo, não foi adiante <strong>de</strong>vido à forte oposição da<br />
classe, que argumenta no sentido da inconstitucionalida<strong>de</strong> da medida em face da<br />
inviolabilida<strong>de</strong> do exercício da advocacia prevista na Constituição, o fato <strong>de</strong> ser<br />
função consi<strong>de</strong>rada essencial à justiça e ainda que tal obrigação redundaria em violação<br />
do sigilo profissional.<br />
O tema merece uma discussão mais aprofundada. É certo que todos têm direito à<br />
<strong>de</strong>fesa e por isso a Constituição erigiu a advocacia à condição <strong>de</strong> função essencial<br />
da justiça, com a garantia aos advogados <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> por seus atos e manifestações<br />
no exercício da profissão. Tal garantia, entretanto, não equivale a conferir<br />
um manto <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> a tudo o que se refere à profissão <strong>de</strong> advogado. Seguramente,<br />
não foi essa a intenção do constituinte e não é o que busca a categoria<br />
profissional dos advogados.<br />
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