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RECOMENDAÇÕES PARA O CICLO <strong>2023</strong>-20<strong>26</strong><br />
5. POLÍTICA NACIONAL DE DADOS<br />
ABERTOS E COMPATIBILIZAÇÃO COM<br />
A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS<br />
PESSOAIS<br />
A promoção da transparência pública e o direito <strong>de</strong> acesso à informação são responsáveis<br />
por tornar estados menos propensos à corrupção, mais eficientes e mais justos, pois se fazem<br />
mais visíveis ao escrutínio público e abertos à participação da socieda<strong>de</strong> nos negócios<br />
públicos. O governo fe<strong>de</strong>ral brasileiro conta com instrumentos legais que garantem o direito<br />
do acesso à informação e a promoção da transparência ativa e passiva.<br />
De fato, o direito <strong>de</strong> acesso à informação é previsto no país <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
<strong>de</strong> 1988 (artigos 5º e 37º). Todavia, é apenas em 2011 que passa a ser regulamentado pela Lei<br />
<strong>de</strong> Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), <strong>de</strong>finindo a transparência como regra e o sigilo<br />
como exceção, além dos prazos e instâncias recursais para os pedidos <strong>de</strong> acesso à informação.<br />
Apesar <strong>de</strong> ser uma legislação robusta, abrangendo todos os po<strong>de</strong>res da república e todos os<br />
níveis <strong>de</strong> governo, ainda existem dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> implementação. A transparência pública é<br />
respaldada, ainda, pela Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal (Lei Complementar 101/2000), e pela<br />
Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009). O país conta, ainda, com a previsão <strong>de</strong><br />
abertura <strong>de</strong> dados em formatos abertos, garantido pela Política Nacional <strong>de</strong> Dados Abertos,<br />
regulamentada pelo Decreto 8777/2017. Nesta agenda, o Brasil já teve <strong>de</strong>staque, sendo país<br />
co-fundador da Open Government Partnership, iniciativa multilateral que atua pelo governo<br />
aberto ao redor do mundo.<br />
Apesar da existência dos marcos legais, viu-se, nos últimos anos, uma série <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s<br />
para os avanços na transparência pública no país, para a promoção <strong>de</strong> dados abertos e para<br />
a implementação da Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação. Algumas <strong>de</strong>ssas dificulda<strong>de</strong>s são: i) o uso<br />
arbitrário do sigilo em informações <strong>de</strong> interesse público, ii) o uso equivocado (ou <strong>de</strong>liberadamente<br />
abusivo) da Lei Geral <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados como justificativa para o não provimento<br />
<strong>de</strong> informações <strong>de</strong> interesse público a pedidos via Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação, iii)<br />
tentativas <strong>de</strong> limitar a atuação da Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação, como a Medida Provisória<br />
928/2020, e o Decreto <strong>de</strong> 9690/2019, emitidos pelo Presi<strong>de</strong>nte da República Jair Bolsonaro<br />
e barrados pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e pelo Congresso Nacional, evitando maiores<br />
retrocessos. A<strong>de</strong>mais, nota-se um cenário em que não houve avanços na Política <strong>de</strong> Dados<br />
Abertos no governo fe<strong>de</strong>ral nos últimos anos, a exemplo da paralisação da Infraestrutura<br />
Nacional <strong>de</strong> Dados Abertos (INDA).<br />
Para os próximos anos, o avanço da pauta da transparência pública e promoção dos dados<br />
abertos passa, necessariamente, pelo cumprimento da Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação por todos<br />
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