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20220909_TIBR - Agenda de Transparência e Integridade 2023-26

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RECOMENDAÇÕES PARA O CICLO <strong>2023</strong>-20<strong>26</strong><br />

5. POLÍTICA NACIONAL DE DADOS<br />

ABERTOS E COMPATIBILIZAÇÃO COM<br />

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS<br />

PESSOAIS<br />

A promoção da transparência pública e o direito <strong>de</strong> acesso à informação são responsáveis<br />

por tornar estados menos propensos à corrupção, mais eficientes e mais justos, pois se fazem<br />

mais visíveis ao escrutínio público e abertos à participação da socieda<strong>de</strong> nos negócios<br />

públicos. O governo fe<strong>de</strong>ral brasileiro conta com instrumentos legais que garantem o direito<br />

do acesso à informação e a promoção da transparência ativa e passiva.<br />

De fato, o direito <strong>de</strong> acesso à informação é previsto no país <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988 (artigos 5º e 37º). Todavia, é apenas em 2011 que passa a ser regulamentado pela Lei<br />

<strong>de</strong> Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), <strong>de</strong>finindo a transparência como regra e o sigilo<br />

como exceção, além dos prazos e instâncias recursais para os pedidos <strong>de</strong> acesso à informação.<br />

Apesar <strong>de</strong> ser uma legislação robusta, abrangendo todos os po<strong>de</strong>res da república e todos os<br />

níveis <strong>de</strong> governo, ainda existem dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> implementação. A transparência pública é<br />

respaldada, ainda, pela Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal (Lei Complementar 101/2000), e pela<br />

Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009). O país conta, ainda, com a previsão <strong>de</strong><br />

abertura <strong>de</strong> dados em formatos abertos, garantido pela Política Nacional <strong>de</strong> Dados Abertos,<br />

regulamentada pelo Decreto 8777/2017. Nesta agenda, o Brasil já teve <strong>de</strong>staque, sendo país<br />

co-fundador da Open Government Partnership, iniciativa multilateral que atua pelo governo<br />

aberto ao redor do mundo.<br />

Apesar da existência dos marcos legais, viu-se, nos últimos anos, uma série <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s<br />

para os avanços na transparência pública no país, para a promoção <strong>de</strong> dados abertos e para<br />

a implementação da Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação. Algumas <strong>de</strong>ssas dificulda<strong>de</strong>s são: i) o uso<br />

arbitrário do sigilo em informações <strong>de</strong> interesse público, ii) o uso equivocado (ou <strong>de</strong>liberadamente<br />

abusivo) da Lei Geral <strong>de</strong> Proteção <strong>de</strong> Dados como justificativa para o não provimento<br />

<strong>de</strong> informações <strong>de</strong> interesse público a pedidos via Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação, iii)<br />

tentativas <strong>de</strong> limitar a atuação da Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação, como a Medida Provisória<br />

928/2020, e o Decreto <strong>de</strong> 9690/2019, emitidos pelo Presi<strong>de</strong>nte da República Jair Bolsonaro<br />

e barrados pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e pelo Congresso Nacional, evitando maiores<br />

retrocessos. A<strong>de</strong>mais, nota-se um cenário em que não houve avanços na Política <strong>de</strong> Dados<br />

Abertos no governo fe<strong>de</strong>ral nos últimos anos, a exemplo da paralisação da Infraestrutura<br />

Nacional <strong>de</strong> Dados Abertos (INDA).<br />

Para os próximos anos, o avanço da pauta da transparência pública e promoção dos dados<br />

abertos passa, necessariamente, pelo cumprimento da Lei <strong>de</strong> Acesso à Informação por todos<br />

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