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25. TRANSPARÊNCIA DO BENEFICIÁRIO<br />
FINAL<br />
Um dos temas mais complexos e centrais para a integrida<strong>de</strong> do setor privado e <strong>de</strong><br />
suas relações com o po<strong>de</strong>r público é a pauta da transparência do beneficiário final.<br />
Esses dados são capazes <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar quem está por trás <strong>de</strong> cada empresa e são,<br />
portanto, fundamentais para o controle <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> corrupção e lavagem <strong>de</strong> dinheiro<br />
pelos órgãos competentes, pela socieda<strong>de</strong> civil e pela imprensa. Uma importante<br />
estratégia para i<strong>de</strong>ntificar o beneficiário final e impedir o uso ilícito <strong>de</strong> estruturas<br />
empresariais é exigir transparência sobre as pessoas físicas que possuem, controlam,<br />
se beneficiam ou têm forte influência sobre as pessoas jurídicas.<br />
Pessoas jurídicas viabilizam a condução <strong>de</strong> negócios no Brasil e no mundo, mas<br />
po<strong>de</strong>m dificultar a i<strong>de</strong>ntificação das pessoas físicas que as comandam e ganham<br />
com sua atuação. O chamado beneficiário final é esse indivíduo real, pessoa física,<br />
que se beneficia das ativida<strong>de</strong>s e do lucro dos negócios. Frequentemente é oculto<br />
em diversas camadas societárias, dificultando a atuação dos órgãos anticorrupção.<br />
Dar transparência a esses dados permite i<strong>de</strong>ntificar quem se escon<strong>de</strong> por trás <strong>de</strong><br />
empresas <strong>de</strong> fachada, muito comuns em casos <strong>de</strong> licitações fraudadas, esquemas <strong>de</strong><br />
propina, crimes ambientais, contrabando e tráfico.<br />
Diversos organismos internacionais <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a implementação <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> transparência<br />
sobre os dados <strong>de</strong> beneficiários finais, como é o caso da Organização para<br />
a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Escritório das Nações<br />
Unidas para a Droga e o Crime (UNODC). Além disso, o Brasil já assumiu compromissos<br />
internacionais <strong>de</strong> avançar no tema, como na Convenção das Nações Unidas<br />
contra a Corrupção 56 . No atual patamar, o país já realizou parte <strong>de</strong> suas obrigações.<br />
No entanto, é preciso ir muito além da regulamentação vigente.<br />
Atualmente, uma norma da Receita Fe<strong>de</strong>ral regulamenta a <strong>de</strong>claração do beneficiário<br />
final para todas as empresas registradas em território nacional, mas ela não<br />
garante a transparência <strong>de</strong>ssa base <strong>de</strong> dados. A Instrução Normativa nº 1634/2016 57<br />
estabeleceu as regras para a coleta e a publicação <strong>de</strong>ssas informações. Essa norma,<br />
no entanto, sofreu sucessivas dilações <strong>de</strong> prazo para que as empresas regularizassem<br />
56<br />
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_corruption/<br />
Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf.<br />
57<br />
Instrução Normativa nº 1634/2016, http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=73658<br />
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