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20220909_TIBR - Agenda de Transparência e Integridade 2023-26

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A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E INSTITUCIONAL ANTICORRUPÇÃO NO BRASIL<br />

No âmbito penal, merece <strong>de</strong>staque a Lei nº 12.693, <strong>de</strong> 2012, que atualizou a legislação brasileira<br />

<strong>de</strong> combate à lavagem <strong>de</strong> dinheiro, ajustando as <strong>de</strong>finições do tipo penal correspon<strong>de</strong>nte<br />

a esta conduta e ampliando as competências do COAF na fiscalização <strong>de</strong> operações<br />

suspeitas.<br />

Já a Lei <strong>de</strong> Organizações Criminosas (Lei nº 12.850, <strong>de</strong> 2013) instituiu diferentes técnicas <strong>de</strong><br />

investigação que passaram a estar disponíveis para autorida<strong>de</strong>s no combate ao crime organizado<br />

e à corrupção. Entre estas técnicas, merece <strong>de</strong>staque a ‘colaboração premiada’, que<br />

foi amplamente utilizada em investigações recentes <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> colarinho branco.<br />

Um passo fundamental para a<strong>de</strong>quação do Brasil aos tratados internacionais <strong>de</strong> que faz<br />

parte foi a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, <strong>de</strong> 2013). Ela possibilitou a responsabilização<br />

civil e administrativa <strong>de</strong> pessoas jurídicas por atos <strong>de</strong> corrupção cometidos contra a Administração<br />

Pública brasileira ou estrangeira. Além <strong>de</strong> prever penalida<strong>de</strong>s diversas para<br />

pessoas jurídicas responsáveis por estes atos, esta legislação inovou ao incentivar a adoção<br />

<strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> integrida<strong>de</strong> no setor privado, com o objetivo <strong>de</strong> prevenir irregularida<strong>de</strong>s.<br />

Também no campo da prevenção, a Lei <strong>de</strong> Conflito <strong>de</strong> Interesses (Lei nº 12.813, <strong>de</strong> 2013)<br />

veio a regulamentar não apenas as situações que po<strong>de</strong>riam configurar conflitos <strong>de</strong> interesse<br />

no exercício <strong>de</strong> funções públicas, especialmente para indivíduos com acesso a informações<br />

privilegiadas, mas também os impedimentos posteriores ao exercício <strong>de</strong>stas funções. Assim,<br />

buscou-se limitar os riscos <strong>de</strong> corrupção na chamada ‘porta giratória’ entre os setores público<br />

e privado.<br />

No campo eleitoral, foram inúmeras as transformações durante os anos 2010s, com <strong>de</strong>staque<br />

para a criação e aplicação da chamada ‘cláusula <strong>de</strong> barreira’, <strong>de</strong>senhada para reduzir<br />

a fragmentação partidária no Brasil, o fim do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> financiamento empresarial <strong>de</strong><br />

campanhas eleitorais e a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, <strong>de</strong> 2010), apresentada<br />

como um projeto <strong>de</strong> iniciativa popular, para impedir a candidatura <strong>de</strong> indivíduos com<br />

con<strong>de</strong>nação criminal confirmada em segunda instância.<br />

Após uma série <strong>de</strong> escândalos <strong>de</strong> corrupção envolvendo empresas estatais, foi aprovado o<br />

Estatuto das Estatais (Lei nº 13.303, <strong>de</strong> 2016). Consi<strong>de</strong>rando suas particularida<strong>de</strong>s na atuação<br />

no mercado, esta lei previu regras específicas para a realização <strong>de</strong> licitações e contratações<br />

por empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. Merecem <strong>de</strong>staque, ainda, as disposições<br />

que <strong>de</strong>terminam a adoção <strong>de</strong> regras e práticas <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> risco e controle interno e<br />

as restrições às nomeações <strong>de</strong> diretores e conselheiros, com objetivo <strong>de</strong> limitar a interferência<br />

política nestas empresas.<br />

Década 2020<br />

Mais recentemente, reconheceu-se que a transformação digital oferece enorme potencial<br />

não só para <strong>de</strong>sburocratizar a máquina pública e incentivar inovação, mas também para<br />

aumentar a transparência e promover a participação social. A Lei nº 14.129, <strong>de</strong> 2021, estabe-<br />

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