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RECOMENDAÇÕES PARA O CICLO <strong>2023</strong>-20<strong>26</strong><br />
14. LEI ORGÂNICA DA<br />
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO<br />
E FORTALECIMENTO DO CONTROLE<br />
INTERNO<br />
Des<strong>de</strong> sua criação, em 2003, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem se provado<br />
um órgão central para o combate à corrupção no país. A CGU tem amplo mandato<br />
anticorrupção que inclui, entre outras competências, (i) a apuração <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
cometidas por servidores públicos fe<strong>de</strong>rais; (ii) a promoção da transparência e<br />
da participação pública; (iii) o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> conscientização<br />
e capacitação; e (iv) a realização <strong>de</strong> auditorias internas. No entanto, o órgão ainda<br />
não tem uma norma que garanta sua autonomia e há uma fragilida<strong>de</strong> em sua estrutura,<br />
já que é regida apenas pela lei que <strong>de</strong>fine a estrutura ministerial e esta po<strong>de</strong> ser<br />
alterada por meio <strong>de</strong> medida provisória. Ou seja: é relativamente fácil interferir na<br />
CGU, bem como extingui-la em qualquer governo futuro.<br />
Apesar <strong>de</strong> sua notável importância para a política anticorrupção, uma limitação<br />
fundamental da CGU é a falta <strong>de</strong> autonomia formal para <strong>de</strong>sempenhar suas funções.<br />
De acordo com a legislação, o chefe do órgão po<strong>de</strong> ser indicado livremente<br />
pelo presi<strong>de</strong>nte, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação do Congresso, e po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stituído<br />
à vonta<strong>de</strong>. A mesma lógica se aplica aos chefes <strong>de</strong> todos os <strong>de</strong>partamentos-chave<br />
da agência. Esta significativa falta <strong>de</strong> autonomia tem suscitado preocupações, uma<br />
vez que põe em questão a capacida<strong>de</strong> da agência <strong>de</strong> abordar assuntos politicamente<br />
sensíveis e <strong>de</strong> levar a cabo investigações com a profundida<strong>de</strong> e o rigor necessários.<br />
Uma Lei Orgânica não apenas afastaria violações à autonomia da CGU, como também<br />
daria à instituição maior autonomia orçamentária e <strong>de</strong> ação. Seria, ainda, um<br />
passo a mais para fortalecer a carreira estatal <strong>de</strong> auditoria e controladoria, ajudando<br />
a blindar o órgão <strong>de</strong> interferências externas. A norma po<strong>de</strong>ria introduzir, por exemplo,<br />
uma <strong>de</strong>finição mais <strong>de</strong>talhada e estável sobre a estrutura da CGU e a competência<br />
<strong>de</strong> cada um <strong>de</strong> seus órgãos principais, como a Secretaria Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Controle<br />
Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e a Secretaria<br />
<strong>de</strong> Transparência e Prevenção da Corrupção.<br />
Além disso, po<strong>de</strong>ria dispor sobre as funções e atribuições do ministro-chefe da CGU,<br />
inclusive autorizando-o a propor medidas administrativas e legislativas, <strong>de</strong>cidir sobre<br />
representações e <strong>de</strong>núncias, realizar inspeções e celebrar acordos <strong>de</strong> leniência.<br />
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