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Diário do Legislativo de 18/12/2004

Diário do Legislativo de 18/12/2004 - Assembleia de Minas

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49.000 sacas, informou que o fato ainda está sen<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> investigação. Segun<strong>do</strong> o <strong>de</strong>poente, o café não teria si<strong>do</strong> subtraí<strong>do</strong>, mas vendi<strong>do</strong><br />

sem autorização <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>s. Lembrou, ainda, que 15 mil sacas foram retiradas da cooperativa para quitar dívidas e que parte <strong>do</strong> dinheiro<br />

obti<strong>do</strong> com a venda <strong>do</strong> produto foi utilizada para esse fim.<br />

O liqüidante da COOMAM, Sr. Cezário Baptista, disse que a cooperativa adquiriu títulos da dívida pública sem qualquer liqüi<strong>de</strong>z e que há algum<br />

tempo havia diferença entre o café estoca<strong>do</strong> e o valor contabiliza<strong>do</strong>. Em seu <strong>de</strong>poimento, o liqüidante <strong>de</strong>stacou as seguintes irregularida<strong>de</strong>s:<br />

realização <strong>de</strong> cessões <strong>de</strong> crédito sem justificativa; compra <strong>de</strong> uma fazenda no Amazonas cujo valor era bem abaixo <strong>do</strong> que foi pago; existência<br />

<strong>de</strong> cheques contabiliza<strong>do</strong>s e não encontra<strong>do</strong>s; busca <strong>de</strong> recursos no merca<strong>do</strong> local, o que extrapola o objeto da COOMAM; e ineficiência <strong>do</strong><br />

Conselho Fiscal. Segun<strong>do</strong> o <strong>de</strong>poente, a cooperativa não ingressou em juízo contra os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res e acreditava na recuperação <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong><br />

financeira mediante recursos <strong>do</strong> RECOOP, o que não ocorreu. Lembrou, ainda, que a instituição tem um rombo estima<strong>do</strong> <strong>de</strong> R$20.000.000,00,<br />

e, se não tiver patrimônio, os coopera<strong>do</strong>s, por força <strong>de</strong> lei, po<strong>de</strong>rão ser responsabiliza<strong>do</strong>s. Toda a <strong>do</strong>cumentação que comprova essas alegações<br />

foi encaminhada ao Ministério Público.<br />

O Sr. Roberto Vieira <strong>de</strong> Souza, membro da Diretoria da COOMAM, relata que a cooperativa contraiu dívida com o Banco <strong>do</strong> Brasil, hoje em<br />

torno <strong>de</strong> R$1.000.000,00. Entre 1994 e 1995, a instituição bancária pressionou para que a dívida fosse quitada e a cooperativa retirou estoque<br />

<strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>s para saldá-la, acreditan<strong>do</strong> que o dinheiro voltaria em razão da promessa <strong>do</strong> banco. Em 1995, houve brusca queda no preço <strong>do</strong><br />

café, e, para piorar a situação financeira da cooperativa, havia também a dívida com o INSS. Segun<strong>do</strong> o Sr. Roberto, a saída da COOMAM seria<br />

utilizar os recursos provenientes <strong>do</strong> RECOOP, embora tenham si<strong>do</strong> reti<strong>do</strong>s pela burocracia estatal. Disse que o ponto <strong>de</strong> apoio para a aquisição<br />

<strong>de</strong>sses recursos teria si<strong>do</strong> o Deputa<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral Carlos Melles. Fizeram um plano <strong>de</strong> recuperação, que foi divulga<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s, mas<br />

este não <strong>de</strong>u certo. Conseqüentemente, iniciou-se um processo <strong>de</strong> retirada <strong>de</strong> sacas <strong>de</strong> café da cooperativa. O <strong>de</strong>poente informa que o Banco<br />

<strong>do</strong> Brasil, mediante or<strong>de</strong>m judicial, teria retira<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> 15 mil sacas <strong>do</strong> produto. Disse também que, <strong>do</strong> total <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 6.200 coopera<strong>do</strong>s,<br />

aproximadamente 1.000 teriam si<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>s. Afirmou que, quan<strong>do</strong> se afastou da cooperativa, lá ingressan<strong>do</strong> o Sr. Getúlio, havia em torno <strong>de</strong><br />

80 a 100 mil sacas <strong>de</strong> café e que pediu apoio da Sra. Cecília Marcolino, Diretora Financeira da COOPARAÍSO, para a indicação <strong>do</strong>s novos<br />

responsáveis. Surgiu então o nome <strong>de</strong> José Carlos Gonçalves.<br />

Sobre a aquisição <strong>de</strong> fazenda no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas, explicou que houve compra <strong>de</strong> Títulos da Dívida Agrária, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação,<br />

os quais eram usa<strong>do</strong>s para caucionar o pagamento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao INSS. Disse que os negócios erra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>correram <strong>de</strong> orientações obtidas com<br />

consultorias e empresas, como a TASA e a Calazans & Pagnizzi.<br />

3 - Inquéritos Policiais Relativos ao Café<br />

Conforme salienta<strong>do</strong> no início <strong>de</strong>ste relatório, esta CPI constatou, durante as investigações, a existência <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> inquéritos policiais<br />

relativos ao <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> café, muitos <strong>do</strong>s quais, em atendimento à solicitação <strong>de</strong>sta CPI, nos foram encaminha<strong>do</strong>s pelo Dr. José<br />

Arcebispo da Silva Filho, Superinten<strong>de</strong>nte-Geral da Polícia Civil. Igualmente, foram encaminhadas a esta Comissão pelo Dr. Ne<strong>de</strong>ns Vieira<br />

Freire, Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cópia <strong>de</strong> várias <strong>de</strong>núncias referentes a furto, roubo e apropriação indébita <strong>do</strong> produto.<br />

Para possibilitar uma visão abrangente da situação das cooperativas <strong>de</strong> café em Minas, reputamos importante proce<strong>de</strong>r, neste relatório, a uma<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> tais procedimentos administrativos e a realizar uma síntese com as informações principais: partes envolvidas, tipificação penal<br />

e providências a<strong>do</strong>tadas pelos órgãos competentes. A enumeração que ora fazemos não é exaustiva, mas apenas exemplificativa, pois o<br />

universo <strong>de</strong> inquéritos policiais é extremamente amplo.<br />

Inquérito Policial nº 053/01, instaura<strong>do</strong> na Delegacia <strong>de</strong> Polícia <strong>de</strong> São Sebastião <strong>do</strong> Paraíso, figuran<strong>do</strong> como vítima a COOPARAÍSO e indicia<strong>do</strong>s<br />

os Srs. Pedro Rosa Jeremias, Marcos Donizete Pimenta, José Apareci<strong>do</strong> Baião, Evandro Carlos Alves, Milton <strong>de</strong> Melo, Dimas Pedro Barbosa e<br />

Sérgio Néspoli, nas penas <strong>do</strong>s arts. 171, "caput" (estelionato), e 288 (formação <strong>de</strong> quadrilha), <strong>do</strong> Código Penal. Essas pessoas foram<br />

<strong>de</strong>nunciadas pela 1ª Promotoria <strong>de</strong> Justiça da Comarca <strong>de</strong> São Sebastião <strong>do</strong> Paraíso no dia 2/1/2003.<br />

Inquérito Policial nº 014/2002, instaura<strong>do</strong> na Delegacia Regional <strong>de</strong> Varginha. Foram indicia<strong>do</strong>s nas penas <strong>do</strong>s arts. 157 (roubo) e <strong>18</strong>0<br />

(receptação) <strong>do</strong> Código Penal os Srs. Sebastião Bernar<strong>do</strong>, Aloísio Pereira e Eduar<strong>do</strong> Vítor Pereira. A vítima é a empresa Café Solúvel Brasília<br />

S.A. Nesse caso, foram apreendi<strong>do</strong>s 7.326 kilos <strong>de</strong> café torra<strong>do</strong> e moí<strong>do</strong>.<br />

Inquérito Policial nº 025/2002, em tramitação na Delegacia Regional <strong>de</strong> Varginha. Foram indicia<strong>do</strong>s os Srs. Carlos Alexandre da Silva Perralha e<br />

Cleberson Luiz da Silva nas penas <strong>do</strong> art. 257, § 1º, <strong>do</strong> Código Penal (roubo com emprego <strong>de</strong> violência para assegurar a impunida<strong>de</strong> ou a<br />

<strong>de</strong>tenção da coisa). A vítima é o Sr. Wal<strong>do</strong>miro Favaro. Esse caso refere-se ao roubo <strong>de</strong> 225 sacas <strong>de</strong> café, com prisão em flagrante das<br />

pessoas acima citadas e também <strong>do</strong>s Srs. Claudinei Vital <strong>de</strong> Carvalho e Alexandre Domingues.<br />

Inquérito Policial nº 289/2003, em tramitação na Delegacia <strong>de</strong> Polícia <strong>de</strong> Guaxupé. Foram indicia<strong>do</strong>s os Srs. Jussiel Antônio <strong>de</strong> Carvalho e<br />

Geral<strong>do</strong> Alves <strong>de</strong> Oliveira nas penas <strong>do</strong>s arts. 155 (furto), 157 (roubo), <strong>18</strong>0 (receptação) e 288 (formação <strong>de</strong> quadrilha) <strong>do</strong> Código Penal. As<br />

vítimas são a Cooperativa Regional <strong>do</strong>s Cafeicultores <strong>de</strong> Guaxupé - COOXUPÉ - e a Exporta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Café Guaxupé. Na <strong>de</strong>núncia feita pelo<br />

Ministério Público, o primeiro foi enquadra<strong>do</strong> nos arts. 171 (estelionato) e 340 (comunicação falsa <strong>de</strong> crime ou <strong>de</strong> contravenção), c/c os arts. 29<br />

(concurso <strong>de</strong> pessoas) e 69 (concurso material) <strong>do</strong> Código Penal; o segun<strong>do</strong> foi incurso nas penas <strong>do</strong>s arts. 171 e 288, c/c os cita<strong>do</strong>s arts. 29 e<br />

69, <strong>do</strong> Código Penal;<br />

Inquérito Policial nº 0395/03, instaura<strong>do</strong> na Comarca <strong>de</strong> Manhumirim, relativo ao <strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> sacas <strong>de</strong> café <strong>do</strong> armazém<br />

<strong>do</strong> antigo Instituto Brasileiro <strong>do</strong> Café - IBC-, localiza<strong>do</strong> na Ro<strong>do</strong>via MG-20, naquele Município. O Ministério Público formulou <strong>de</strong>núncia contra os<br />

Srs. Vicente <strong>de</strong> Paulo Faria, Francisco Gonçalves <strong>de</strong> Souza, Valmir José Siqueira e Galileu Car<strong>do</strong>so Cerqueira, que foram incursos nas sanções<br />

<strong>do</strong>s arts. 288 (formação <strong>de</strong> quadrilha) e 3<strong>12</strong> (peculato) <strong>do</strong> Código Penal.<br />

Inquérito Policial nº 04 043565-9, instaura<strong>do</strong> na Comarca <strong>de</strong> Araguari. O Sr. Mauro Pereira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, corretor <strong>de</strong> café e proprietário da<br />

empresa Cafezal Comércio e Representação Ltda., foi indicia<strong>do</strong> nas penas <strong>do</strong> art. 168 <strong>do</strong> Código Penal, por ter-se apropria<strong>do</strong> <strong>de</strong> 4.395 sacas <strong>de</strong><br />

café <strong>do</strong> Sr. Romes Na<strong>de</strong>r, vítima <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito. O Ministério Público ofereceu <strong>de</strong>núncia no dia 28/10/<strong>2004</strong>;<br />

Inquérito Policial nº 028/04, da Comarca <strong>de</strong> Poço Fun<strong>do</strong>, instaura<strong>do</strong> mediante requisição <strong>do</strong> Ministério Público. Foram indicia<strong>do</strong>s os Srs.<br />

Guilherme <strong>de</strong> Souza Porto e Wanius <strong>de</strong> Souza Tavares nas penas <strong>do</strong>s arts. 168 e 171 <strong>do</strong> Código Penal, figuran<strong>do</strong> na condição <strong>de</strong> vítima o Sr.<br />

Clésio Rogério Domingues e outros. A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> órgão ministerial, foi <strong>de</strong>cretada a prisão preventiva <strong>do</strong>s acusa<strong>do</strong>s pelo juiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1ª instância,<br />

a qual foi posteriormente cancelada pelo Tribunal <strong>de</strong> Alçada <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

Inquérito Policial nº 040/<strong>2004</strong>, em tramitação na unida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong> Perdões. A vítima foi o Sr. Franklin <strong>de</strong> Oliveira Campos, nas penas <strong>do</strong> art.<br />

157 <strong>do</strong> Código Penal. Esse procedimento administrativo foi <strong>de</strong>flagra<strong>do</strong> com base no Inquérito Policial nº 009/<strong>2004</strong>, <strong>de</strong> Varginha. Foram<br />

<strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>s pelo Ministério Público os Srs. Odair Miranda Lobo, Alair Miranda Lobo, Agenor Lemos Guimarães, Marcelo Carlos Lima, Egton<br />

Rodrigues Avelar, Carlos Eduar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Nascimento e Gerson Geral<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pra<strong>do</strong> nos crimes <strong>de</strong> furto qualifica<strong>do</strong>, previsto no art. 155, § 4º, II e IV,<br />

e formação <strong>de</strong> quadrilha ou ban<strong>do</strong>, tipifica<strong>do</strong> no art. 288, c/c o art. 29, <strong>do</strong> Código Penal.

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