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Diário do Legislativo de 18/12/2004

Diário do Legislativo de 18/12/2004 - Assembleia de Minas

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Com base no exposto, somos pela aprovação, no 2º turno, <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei Complementar nº 38 na forma <strong>do</strong> Substitutivo nº 1 ao venci<strong>do</strong>, a<br />

seguir apresenta<strong>do</strong>.<br />

SUBSTITUTIVO Nº 1<br />

Altera a Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, que dispõe sobre a organização <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas e dá outras providências.<br />

A Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1º - O art. 1º da Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, fica acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> seguinte § 2º, passan<strong>do</strong> seu parágrafo único a<br />

vigorar como § 1º:<br />

"Art. 1º - ..................................<br />

§ 2º - O Tribunal <strong>de</strong> Contas será dividi<strong>do</strong> em Câmaras, observa<strong>do</strong> o disposto no § 6º <strong>do</strong> art. 76 e no § 2º <strong>do</strong> art. 77 da Constituição <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.".<br />

Art. 2º - O art. 4º da Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 4º - Completam a organização <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas a Auditoria, composta <strong>de</strong> quatro Auditores, e o quadro próprio <strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong>s seus<br />

serviços auxiliares.<br />

§ 1º - Os Auditores serão nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, entre cidadãos brasileiros <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> curso superior que<br />

satisfaçam os requisitos exigi<strong>do</strong>s para o cargo <strong>de</strong> Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas, mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, observada<br />

a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.<br />

§ 2º - O Auditor terá as garantias e os impedimentos atribuí<strong>do</strong>s ao Juiz <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Alçada.".<br />

Art. 3º - O art. 22 da Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 22 - O Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas compõe-se <strong>de</strong> quatro Procura<strong>do</strong>res, nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, entre<br />

brasileiros, bacharéis em direito com três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica, com mais <strong>de</strong> trinta e cinco e menos <strong>de</strong> sessenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas aplicam-se os princípios institucionais da unida<strong>de</strong>, da indivisibilida<strong>de</strong> e da<br />

in<strong>de</strong>pendência funcional.<br />

§ 2º - Aos membros <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei<br />

Orgânica <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma<br />

<strong>de</strong> investidura no cargo inicial da carreira.<br />

§ 3º - O Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas contará com o apoio administrativo da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal.<br />

§ 4º - Será nomea<strong>do</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, entre os membros <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, um Procura<strong>do</strong>r-Geral,<br />

para mandato <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, permitida uma recondução.<br />

§ 5º - O Procura<strong>do</strong>r-Geral, pelo exercício da função, terá um acréscimo <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) em sua remuneração.<br />

§ 6º - O ingresso na carreira far-se-á no cargo <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r, mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, assegurada a participação da<br />

Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, Seção <strong>de</strong> Minas Gerais, em sua realização e observada, nas nomeações, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.".<br />

Art. 4º - O art. 23 da Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, fica acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes §§ 1º, 2º e 3º:<br />

"Art. 23 - ..................................<br />

§ 1º - Compete ao Procura<strong>do</strong>r-Geral junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, em sua missão <strong>de</strong> guarda da lei e <strong>de</strong> fiscal <strong>de</strong> sua execução, além <strong>de</strong> outras<br />

estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:<br />

I - promover a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m jurídica, requeren<strong>do</strong>, perante o Tribunal, as medidas <strong>de</strong> interesse da justiça, da administração e <strong>do</strong> erário;<br />

II - comparecer às sessões <strong>do</strong> Tribunal e dizer <strong>de</strong> direito, verbalmente ou por escrito, em to<strong>do</strong>s os assuntos sujeitos à <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal,<br />

sen<strong>do</strong> obrigatória sua audiência nos processos <strong>de</strong> tomada ou prestação <strong>de</strong> contas e nos concernentes aos atos <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> pessoal e <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias, reformas e pensões;<br />

III - interpor os recursos permiti<strong>do</strong>s em lei.<br />

§ 2º - Aos Procura<strong>do</strong>res compete, por <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.<br />

§ 3º - Em caso <strong>de</strong> vacância <strong>do</strong> cargo e nas ausências e impedimentos <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral por motivo <strong>de</strong> licença, férias ou outro afastamento<br />

legal, o titular será substituí<strong>do</strong> por Procura<strong>do</strong>r, observada, em ambos os casos, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> antigüida<strong>de</strong> no cargo, ou a maior ida<strong>de</strong>, na hipótese<br />

<strong>de</strong> idêntica antigüida<strong>de</strong>, fazen<strong>do</strong> jus, nessas substituições, aos vencimentos <strong>do</strong> cargo exerci<strong>do</strong>.".<br />

Art. 5º - A remuneração pelo exercício <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> Auditor e <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r observará o anexo único <strong>de</strong>sta lei.

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