Diário do Legislativo de 18/12/2004
Diário do Legislativo de 18/12/2004 - Assembleia de Minas
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Art. 6º - As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da execução <strong>de</strong>sta lei correrão pela classificação orçamentária 1021.01.<strong>12</strong>2.210.2.4<strong>18</strong>.0001-3.1.90-10.1<br />
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Anexo Único<br />
Denominação <strong>do</strong> Cargo: Auditor <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong><br />
Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.<br />
Subsídio: R$ 10.148,00 (<strong>de</strong>z mil cento e<br />
quarenta e oito reais)<br />
Denominação <strong>do</strong> Cargo: Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
Subsídio: R$ 10.148,00 (<strong>de</strong>z mil cento e<br />
quarenta e oito reais)".<br />
Sala das Comissões, 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2004</strong>.<br />
Domingos Sávio, Presi<strong>de</strong>nte e relator - Paulo Piau - Jô Moraes - Fábio Avelar - Dalmo Ribeiro Silva.<br />
Redação <strong>do</strong> Venci<strong>do</strong> no 1º Turno<br />
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2003<br />
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994 (Lei Orgânica <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais) e dá<br />
outras providências.<br />
Art. 1º - Os arts. 4º, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 33, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
"Art. 4º - Completam a organização <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas a Auditoria, composta <strong>de</strong> três auditores, e o quadro próprio <strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong>s seus<br />
serviços auxiliares.<br />
§ 1º - Os auditores serão nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, entre cidadãos brasileiros <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> curso superior que<br />
satisfaçam os requisitos exigi<strong>do</strong>s para o cargo <strong>de</strong> Conselheiro <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas, mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, observada<br />
a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.<br />
§ 2º - O Auditor terá as garantias e os impedimentos atribuí<strong>do</strong>s ao Juiz <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Alçada.".<br />
"Art. 21 - Compete ao Auditor, além das atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Interno:<br />
I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal ou <strong>de</strong> suas Câmaras, observa<strong>do</strong> o<br />
critério estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo único <strong>do</strong> art. 265 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II - emitir parecer sobre consultas e recursos contra <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Tribunal e sobre as prestações <strong>de</strong> contas anuais <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r;<br />
III - promover a instrução <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas por adiantamentos, <strong>de</strong> responsáveis por almoxarifa<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> restituições <strong>de</strong><br />
cauções;<br />
IV - promover o saneamento <strong>de</strong> processos, <strong>de</strong>terminar diligências e outras providências que não envolvam o mérito, por solicitação <strong>do</strong> relator;<br />
V - opinar sobre outros processos, por solicitação <strong>do</strong> relator.<br />
Parágrafo único - O pronunciamento <strong>do</strong>s Auditores, em qualquer processo, <strong>de</strong>verá ser fundamenta<strong>do</strong> e conclusivo.".<br />
"Art. 22 - O Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas compõe-se <strong>de</strong> quatro procura<strong>do</strong>res, nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntre<br />
brasileiros, advoga<strong>do</strong>s, admiti<strong>do</strong>s por intermédio <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas e títulos.<br />
§ 1º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas aplicam-se os princípios institucionais da unida<strong>de</strong>, da indivisibilida<strong>de</strong> e da<br />
in<strong>de</strong>pendência funcional.<br />
§ 2º - Será nomea<strong>do</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r, entre os membros <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas, um Procura<strong>do</strong>r-Geral, para<br />
mandato <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, permitida uma recondução.<br />
§ 3º - O Procura<strong>do</strong>r-Geral, pelo exercício da função, terá um acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento em sua remuneração.<br />
§ 4º - O ingresso na carreira far-se-á no cargo <strong>de</strong> Procura<strong>do</strong>r, mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, assegurada a participação da<br />
Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, Seção Minas Gerais, em sua realização e observada, nas nomeações, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação.".